Art. 1º Fica criado um parque municipal na Área de Planejamento - AP-5 da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O parque municipal terá em seu ambiente: fontes, riachos, ciclovias, quiosques, pistas de corrida, bosques, quadras poliesportivas, pomar, pista de skate, brinquedos, mirantes, anfiteatro, praça do samba e estação fitness (academias ao ar livre), entre outras atrações.
§ 2º O parque municipal deverá ter ainda em sua estrutura acessibilidade, bem como, em todos os seus ambientes, espaços para atender a pessoas com deficiência, dentro dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de julho de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente