Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 251 /CMRJ
Em 30 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 163, de 13 de junho de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 159-A, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador
Marcio Garcia, que
“
Tomba, por seu relevante valor histórico, arquitetônico e cultural, o imóvel de uso de Quartel Central do Corpo de Bombeiros, situado na Praça da República, nº 45, Centro da Cidade do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis é de nobre e louvável meta, mas não poderá ter sucesso, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que a maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, decorrendo o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
O art. 350 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, por sua vez, esclarece que integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam de interesse público.
Neste diapasão, o art. 196 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011, o denominado Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, dispõe que o Patrimônio Cultural do Município é integrado por bens que constituem referência à identidade e à memória dos diferentes grupos e manifestações culturais da Cidade.
Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de elevar determinado bem ao patamar de Patrimônio Cultural do Município, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Chefe do Poder Executivo local.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne à proposta em voga, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Prefeito.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 159-A, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20130300159
Protocolo
002373
Autor
VEREADOR MARCIO GARCIA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/10/2013
Despacho
04/12/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/30/2014
Número do Ofício
251/2014
Data do Ofício
06/30/2014
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
07/01/2014
Pág. do DCM da Publicação
7/8
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
DO Nº 71 DE 1/07/2014 PAG. 5
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