Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Fica regulamentada a implantação de pontos de ônibus em toda orla do Município.
§ 1º Compreende-se por orla toda extensão situada entre os bairros do Recreio dos Bandeirantes ao Leme.
§ 2° Os pontos de ônibus deverão conter cobertura, assentos e placa com a numeração dos ônibus e suas respectivas rotas.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra de vigor a partir da sua data de publicação.
Sala da Comissão, 1º de setembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal