Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 191, de 28 de agosto de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 885, de 2014, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Verônica Costa, que “Estabelece diretrizes para Programa Pedagógico Hospitalar destinado às crianças e adolescentes hospitalizados, no âmbito do Município”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de diretrizes para Programa Pedagógico Hospitalar é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor nos arts. 3° e 4º sobre apoio pedagógico especializado, dentre outros aspectos, acaba criando para o Poder Executivo novas atribuições; o que constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ, que estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Além disso, a proposição em tela importa na necessidade de criação de infraestrutura adequada para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.
Note-se, ainda, que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 885, de 2014, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no D.O.Rio de 15/09/2015, pág. 5
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