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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 101/2013 - PL

Projeto de Lei nº 95/2013, que “Torna obrigatória a limpeza interna e externa da cabine do aparelho telefônico denominado orelhão, localizados nas ruas do Município do Rio de Janeiro, sempre que utilizado para fixação de material destinado a divulgação de serviço de prostituição”.


Autoria: Vereador João Mendes de Jesus.


A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:


1. Similaridade:

1.1. A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:

PL 60/01, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Sancionado. Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001.

PL 1.016/02, de autoria do Ver. Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre a afixação de propagandas em postes de iluminação pública, de telefones públicos, praças e passarelas de pedestres.”. Sancionado. Lei nº 3.764, de 4 de junho de 2004.


1.2- Precedente Regimental:

Ante a existência da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 (v. art. 11 ), verificar a incidência do item 2 do Precedente Regimental nº 27/05.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A redação da ementa inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, devendo a ele se adequar quando da elaboração da redação final do Projeto.



2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “e” da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação Específica:

Verificar as disposições do art. 18, caput e § 7º da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro).


É o que compete a esta Assessoria Técnica informar.

Em 2 de abril de 2013.


ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa

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Informações Básicas
Código20130300095 Protocolo001585
AutorVEREADOR JOAO MENDES DE JESUS Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa TORNA OBRIGATÓRIA A LIMPEZA INTERNA E EXTERNA DA CABINE DO APARELHO TELEFÔNICO DENOMINADO ORELHÃO, LOCALIZADOS NAS RUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEMPRE QUE UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO A DIVULGAÇÃO DE SERVIÇO DE PROSTITUIÇÃO

Datas
Entrada 03/13/2013
    Despacho
03/15/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/25/2013 Data do Retorno04/03/2013
Número do Informativo101 Ano do Informativo2013
Data da Publicação04/05/2013 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho



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