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Informação nº 101/2013 - PL
Projeto de Lei nº 95/2013, que “Torna obrigatória a limpeza interna e externa da cabine do aparelho telefônico denominado orelhão, localizados nas ruas do Município do Rio de Janeiro, sempre que utilizado para fixação de material destinado a divulgação de serviço de prostituição”.
Autoria: Vereador João Mendes de Jesus.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
1.1. A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
PL 60/01, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Sancionado. Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001.
PL 1.016/02, de autoria do Ver. Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre a afixação de propagandas em postes de iluminação pública, de telefones públicos, praças e passarelas de pedestres.”. Sancionado. Lei nº 3.764, de 4 de junho de 2004.
1.2- Precedente Regimental:
Ante a existência da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 (v. art. 11 ), verificar a incidência do item 2 do Precedente Regimental nº 27/05.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A redação da ementa inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, devendo a ele se adequar quando da elaboração da redação final do Projeto.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “e” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação Específica:
Verificar as disposições do art. 18, caput e § 7º da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro).
É o que compete a esta Assessoria Técnica informar.
Em 2 de abril de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa