"Art. 2º A construção da plataforma (embasamento), afastado ou não das divisas, a que se refere esta Lei Complementar, observará as seguintes condições:
I – na ZE-5, altura máxima de onze metros, onde houver lâmina sobreposta e dezoito metros, quando não houver lâmina, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor; e
II – nas demais áreas da Cidade, altura máxima de dezesseis metros, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor;
§ 1º Serão respeitadas as áreas non aedificandi, alturas máximas definidas para áreas coletivas e demais condições da legislação em vigor.
§ 2º O pavimento térreo (plataforma) permitido, fica dispensado de afastamentos laterais e de fundos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica as áreas sob regime de proteção ambiental e cultural."
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