Parágrafo único. O Projeto instituído visa a construção, remodelação e conservação de bicicletários públicos, a expensas de empresas particulares, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos públicos competentes.
Art. 2º À empresa associada ao Projeto permitir-se-á a veiculação de publicidade no espaço público objeto do acordo, nos mesmos moldes da propaganda institucional de obras públicas.
§ 1º Será livre a divulgação, através dos órgãos de imprensa, de publicidade da empresa adotante, relacionando-a com o nome ou imagens do espaço público adotado, com a implantação de um bicicletário.
§ 2º Cada empresa poderá adotar até cinco bicicletários.
Art. 3º A publicidade atenderá aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional, regional e local e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural e artística;
IV - respeito aos valores éticos e sociais de sustentabilidade e socioambiental.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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