Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 177/2013 - PL
Projeto de Lei nº 172/2013, que “Dispõe sobre o descarte de óleo de cozinha usado e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Edson Zanata.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionada:
PL 40/09, do Ver. Jorge Manaia, que “Determina forma de acondicionamento para descarte de resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.” LEI 5142/10.
1.2. Promulgadas:
PL 1207/07, do Ver. Jairinho, que “Institui o tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário no Município do Rio de Janeiro.”
LEI 4801/08;
PL 1267/07, da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira, que “Veda estabelecimentos comerciais e industriais a lançarem óleos comestíveis na rede de esgoto do Município.” LEI 4961/08.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei: art. 4º (grafia da ementa) e art. 9º, IX (o penúltimo elemento da sequência de incisos deverá, após o ponto e vírgula, terminar com a conjunção “e” ou “ou”, definindo-se, assim, claramente a intenção do autor).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, VI, e, X, XXI, a, XLI e XLIII, em consonância com os arts. 460, 462,II, 463, V e 472, II , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 20 de maio de 2013.
SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.503-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa