Art. 1º Fica proibida a reserva de áreas exclusivas para estacionamento de clientes vips ou similares nos shopping centers e estabelecimentos comerciais em geral.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais que tenham sua atividade voltada exclusivamente para o estacionamento de veículos.
Art. 2º O serviço de manobrista é permitido desde que a empresa responsável pela atividade não destine áreas exclusivas para o estacionamento dos veículos que estão sob a guarda de seus funcionários.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I – advertência;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), e no caso de reincidência a aplicação da mesma em dobro;
III – cassação do alvará.
Art. 4º Os shopping centers e estabelecimentos comerciais deverão se adaptar a esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente