OFÍCIO GP nº 313/CMRJ Em 15 de dezembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 300, de 26 de novembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 239, de 2013, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Edson Zanata e Reimont, que “Dispõe sobre a participação da sociedade civil na elaboração do Orçamento do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei tem como finalidade determinar a participação da sociedade civil na elaboração do orçamento deste Município, mediante realização de audiências públicas nas Administrações Regionais, onde seriam discutidas as propostas orçamentárias.
Embora de inegável conteúdo social e de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Primeiramente, cabe esclarecer que a proposição em pauta já foi devidamente normatizada pela Lei nº 3.189, de 23 de março de 2001.
Conclui-se, desse modo, que a previsão expressa no Projeto em comento é desnecessária, porque o ordenamento jurídico municipal em vigor já regula a matéria de modo satisfatório. Por isso, constitui afronta ao princípio da razoabilidade a obrigatoriedade estabelecida no art. 1° da proposta.
Vale dizer também que, de acordo com o art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre a criação e definição de atribuições de Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional. Em virtude do exposto, o art. 1º apresenta insanável vício de iniciativa.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Ante o exposto, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 239, de 2013, pelos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES