Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR10-A/2005
Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.

Autor(es): Vereadores Jorge Felippe, Carlo Caiado , Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Assuntos Urbanos, Vereadores Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Dr. Edison da Creatinina, Alexandre Cerruti, Carlinhos Mecânico, Israel Atleta, Elton Babú, Marcelo Arar, Dr. Jorge Manaia, Guaraná e Reimont


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.

Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.

Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.

§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.

§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da 5ª Região - CREA/RJ.

§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.

Art. 3º Fica instituído o valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de área de varanda para que a regularização seja efetivada.

Art. 4º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.

Art. 6° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea "e" do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 9 de junho de 2014.




Vereador Jorge Braz
Presidente



Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal





Informações Básicas

Código20050200010Protocolo
AutorVEREADOR CARLO CAIADORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada08/02/2005Despacho08/02/2005

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/26/2014Data de Fim de Prazo05/31/2014
Data da Reunião06/09/2014Data da Publicação06/12/2014
Pág. do DCM da Publicação26

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresCOMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR ARGEMIRO PIMENTEL, VEREADOR CARLINHOS MECÂNICO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDISON DA CREATININA, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR GUARANÁ, VEREADOR ISRAEL ATLETA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TIO CARLOSVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão07/01/2014Data da Publ. da Sessão07/02/2014

Observações:

REP. DCM DE 26/06/2014 (p.25).

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