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Informação nº 86/2013 - PL
Projeto de Lei nº 80/2013 (Mensagem nº 13/2013), que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro- RIOSAÙDE e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionado:
PL 55/93, de autoria do Ver. Milton Nahom, que “Dispõe sobre a cobrança das despesas de atendimento médico-hospitalar, nas unidades de saúde do Município de pacientes alcançados pela cobertura de contrato individual ou coletivo com empresas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de plano de saúde e congêneres”. Lei nº 2.147, de 30 de maio de 1994.
1.2. Promulgado:
PELO 16/00, de autoria dos Ver. João Cabral, Agnaldo Timóteo, Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Áureo Ameno, Carlos de Carvalho, Chico Aguiar, Edson Santos, Ely Patrício, Ibrahim Hannas, Janualdo da Mardil, Jorge Leite, Jorge Mauro, Jorge Pereira, Luis Carlos Aguiar, Paulo Cerri, Rogéria Bolsonaro, Rogério Cardoso Salgadinho, Romualdo Boaventura, Ruy Cezar e Waldir Abrão. Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 05 de setembro de 2002.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I; IV, “e” e “g” e XXVI, em consonância com os arts. 107, II, III e VI, “a”; 107-A; 137; 140, III; 143; 144; 145; 146; 351; 352; 353, caput; 355; 360 e 375, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Observação:
Foi solicitada urgência na tramitação da Proposta, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município.
3.5. Legislação especifica:
Verificar as disposições do art. 37, II, XVI e XIX da Constituição federal; arts. 1.088 e 1.089 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações e Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 19 de março de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/800.795-7
Substituto Eventual
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa