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Informação nº 714/2014 - PL
Projeto de Lei nº 719/2014, que “dispõe sobre o agendamento e a realização de mamografia nas unidades de saúde da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Dr. João Ricardo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições, similares ao presente projeto:
1.1. Sancionado:
PL 224/05, do Vereador Marcelino d’Almeida, que “autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Porta de Entrada do Idoso nos hospitais e postos de saúde do Município”. Com vetos parciais, sancionado como Lei nº 4306/2006.
1.2. Promulgado:
PL 2027/04, do Vereador Claudio Cavalcanti, que “autoriza a implantação, pelo Poder Executivo, de um hospital geriátrico no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Vetado, foi promulgado como Lei nº 4177/2005.
1.3. Observação:
Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 4177/2005, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei:
Artigo 4º, a ser atendido quando da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
Urge verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27/2005.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea a, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Artigos 351 e 352 da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 27 de março de 2014.
ANTONIO DE ALBUQUERQUE DI CARLO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.956-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo