Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1445/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1453/2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de mamógrafos nas novas unidades hospitalares das clínicas da família no Município do Rio de Janeiro.”
Autoria: Vereador Eduardão
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, e 351, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b e c” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, em especial o art.2º, § 1º.
Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009, em especial o art. 5°.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 04 de setembro de 2015.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.037-7
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.041-9
MARIA CRISTINA FURST DE F.ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2