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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PARECER CONJUNTO

Das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Educação e Cultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, ao Projeto de Lei nº 442/2013, que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências".

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Vereador Jorge Braz


(PELA CONSTITUCIONALIDADE E, NO MÉRITO, FAVORÁVEL, COM VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO DOS VEREADORES REIMONT E JEFFERSON MOURA)


I-RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 442/2013, que “dispõe sobre o Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração dos Funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências".de autoria do Poder Executivo.

II- VOTO DO RELATOR

A presente proposição se reveste da constitucionalidade necessária e trata convenientemente a Administração Pública Municipal no campo da educação . Neste sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E, NO MÉRITO, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 442/2013, que “dispõe sobre o Plano de Cargos,Carreiras e Remuneração dos Funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências". de autoria do Poder executivo.


Sala de Comissão, 30 de setembro 2013.




Vereador Jorge Braz
Relator





III- CONCLUSÃO

As Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Educação e Cultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2013, aprovaram o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela PELA CONSTITUCIONALIDADE E, NO MÉRITO, FAVORÁVEL, COM VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO DOS VEREADORES REIMONT E JEFFERSON MOURA ao Projeto de Lei nº 442/2013, de autoria do Poder Executivo.


Sala da Comissão, 30 de setembro de 2013.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO





Vereador JORGE BRAZ
Presidente





Vereador JIMMY PEREIRA
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO




Vereador RENATO MOURA
Presidente





Vereador EDUARDÃO Vereador MARCELO ARAR
Vice-Presidente Vogal




COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Vereador REIMONT
Presidente


Vereador THIAGO K. RIBEIRO Vereador PAULO MESSINA

Vice- Presidente Vogal




COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA




Vereador PROF. UOSTON
Presidente




Vereador ÁTILA A. NUNES Vereador JEFFERSON MOURA
Vice – Presidente Vogal

VOTO EM SEPARADO DO VEREADOR REIMONT CONTRARIO AO PROJETO DE LEI Nº 442/2013

Compreendo a educação corno Instrumento para o aprofundamento da democracia, a formação de cidadãos plenos, autônomos, críticos e protagonistas de sua cidadania na sociedade. Nesse sentido, não há Educação de qualidade sem a valorização dos profissionais, e a valorização se dá através do Plano de Carreira e da formação de professores.
Em nossa concepção, no âmbito do Piano de Carreira, o paradigma da avaliação dos professores deve ser o de garantir direitos para que os profissionais da Educação tenham oportunidade de se formar e se preparar para suas atividades, e não penalizá-los pela ausência de políticas públicas que durante décadas não existiam para garantir sua formação ou condições de trabalho nas escolas em que atuam.
Diferentemente do governo José Serra, em São Paulo, que adotou, anos atrás, urna avaliação elitista, sem relação com nenhuma garantia de formação para professores ou de condições de trabalho nas escolas e contratação de professores, entendo que a política de avaliação e valorização dos profissionais da Educação deve ser da promoção de direitos desses profissionais. Devemos seguir o modelo do MEC, que não penaliza quem tem as menores notas no IDEB; pelo contrário garante mais recursos e assistência para municípios e estados que precisam melhorar sua pontuação. Assim a carreira deve estar ligada a promoção de condições de formação, de provimento de professores e de condições de trabalho nas escolas.
Deve-se, portanto, estabelecer uma política clara sobre o provimento de professores para vagas reais na rede municipal (vagas reais são provocadas por aposentadorias, exonerações ou falecimentos). Deve-se firmar que para cada professor aposentado deve ser permitido à Secretaria abrir urna vaga nova para concurso. A razão é muito simples: quando um professor se aposenta ele sai da folha e deixa de contar para o limite prudencial da lei de Responsabilidade Fiscal, sendo assim viável ser preenchida essa vaga com outro convocado em concurso. Levando-se em consideração que o professor que se aposenta sempre tem uma remuneração acima daquele que entra na carreira, há inclusive uma folga para essa admissão automática.
E importante também garantir que os professores possam ter mais momentos de estudo e planejamento remunerados, a fim de que a sua prática pedagógica seja desenvolvida a partir da compreensão das necessidades de seus alunos para que o professor possa, de fato, promover a construção coletiva de conhecimentos na saia de aula.
Defendemos a aplicação imediata da Lei Federal Nº 11738/2008 para a composição da jornada de trabalho, observando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
É certo que esta ação irá exigir que se amplie o corpo docente de cada escola, que se realize concurso público para professor e que haja coordenadores pedagógicos em cada escola, diferentemente do cenário que hoje temos. È fundamental que as políticas de educação sejam implementadas por Trabalhadores em Educação pertencentes ao quadro permanente.
0 PL 442/2013, de autoria do Poder Executivo, enviado a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que trata da criação do Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos profissionais de educação está atrasado se levarmos em conta as prazos dados pelo Ministério da Educação. A Prefeitura devia tê-lo enviado em dezembro de 2011.
No entanto, seu conteúdo, expressa uma concepção de educação e serviço público distinta de algumas dessas premissas, defendidas historicamente pelo campo democrático e popular. O PCCR em questão:
1 — Não contempla a Lei Federal que determina 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e planejamento para toda a categoria, e revoga o direito dos poucos que tinham, ignorando a Lei Federal nº 11.738/2008 que contribui positivamente para melhores condições de trabalho e a qualidade da educação.
2 — Não institui uma data-base e não propicia a preservação do poder aquisitivo por meio de reposição das perdas salariais, em data base estabelecida.
3 — Não valoriza o profissional de educação nem por tempo de serviço (mantém os tímidos 4% por triênio) e nem por formação (impondo índices mínimos e variáveis por qualificação acadêmica);
4 — Não garante a eleição direta, pela comunidade escolar, para diretores das unidades de ensino;
5 — Retira a paridade dos(as) aposentados(as);
6 — Não acata a proposta histórica de regime de 30 horas para as funcionários administrativos. Em vários estados e municípios, os funcionários de escola estão na ponta do processo de terceirização.
Além disso, a dedicação exclusiva de 40 horas é desvirtuada da proposta original. O documento da prefeitura do Rio induz a possibilidade de migração dos professores para o novo regime, através de elevação pecuniária, no entanto, condicionado a polivalência nas atividades de regência, o que significa dizer que a formação do professor não será considerada nas atividades de regência, ou seja, um professor de história, por exemplo, poderá dar aula de matemática. Essa distorção, que ate o momento acontecia de forma experimental, será efetivada e institucionalizada a partir da aprovação da lei.
Diante de tais elementos, voto CONTRÁRIO à proposição.

Sala das Comissões, 30 de setembro de 2013.

VEREADOR REIMONT
Presidente da Comissão de Educação e Cultura






VOTO EM SEPARADO DO VEREADOR JEFFERSON MOURA CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 442/2013




A questão do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, absolutamente, não é orçamentária-financeira. A questão é de visão política quanto às prioridades na construção da Cidade e da cidadania. A Cidade da Educação não é a Cidade da especulação imobiliária, dos gastos bilionários direcionados à provisão de infraestrutura urbana e das canetadas de criação de solo, com intuito de valorização patrimonial vertiginosa para alguns poucos. Há recursos sim, para construir uma Cidade da Educação e da cidadania, mas isso talvez não gere negócios tão atraentes.
O Administrador da Cidade resolveu aproveitar a mobilização dos trabalhadores da educação, por melhores condições de trabalho, para enfiar pela goela da sociedade sua escolha pessoal de criar uma rede de profissionais da educação pública municipal com jornada semanal de quarenta horas. As decorrências desta escolha pessoal do Administrador criam toda sorte de atritos, desconfianças e suspeições, que manifestam-se a olhos nus na discussão desta proposta de PCCR. Em verdade, estamos tratando de uma proposição que, a pretexto de instituir um Plano de Carreiras, legitima a opção pessoal do Administrador por profissionais de quarenta horas, e trata de uma pretensa transição dos profissionais que formam a rede de fato existente, para a rede profissional eleita pelo Administrador como sua preferida, à revelia das coisas como de fato são.
Nesta proposta, o proponente inova retrocedendo. Aos profissionais da educação não foi garantida a efetivação da Lei Federal nº 11738/08, que garante a carga horária para a realização das atividades complementares à ação docente realizada em sala de aula. Desta forma, a rede eleita pelo Administrador proponente não precisa planejar aula, não tem tempo de se aperfeiçoar, corrigir exercícios, fazer relatórios. Este mesmo professor, poderá ministrar aulas do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, sem necessariamente atuar na área de conhecimento para a qual se licenciou.
Isto posto, voto CONTRÁRIO à proposição, imprestável mesmo para aperfeiçoamento por via de emendas.

Sala das Comissões, 30 de setembro de 2013.


VEREADOR JEFFERSON MOURA
Vogal da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira


Informações Básicas
Código20130300442 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada09/17/2013Despacho09/17/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 09/30/2013 Data de Fim Prazo 10/03/2013


ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de Apreciação Proposição
Nº Objeto Data da Distribuição
RelatorVEREADOR JORGE BRAZ

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com votos em separado Data da Reunião09/30/2013

Data Public. Parecer 10/01/2013Pág. do DCM da Publicação19/20
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Observações:


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