Texto da Redação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR90-A/2014

EMENTA:
Estabelece novo prazo para os benefícios previstos na Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009, e dá outras providências.

Autor(es): Poder Executivo


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, de requerimento dos benefícios da Lei Complementar n° 99, de 23 de setembro de 2009, para as obras realizadas até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida os templos religiosos de qualquer culto:” (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar nº 99, de 2009, com as seguintes redações:

“Art. 8°-A. Na Zona Especial 5 - ZE-5 fica permitida a construção de um pavimento destinado a estacionamento ou uso comum, além do número de pavimentos previsto para o local, mediante pagamento de Contrapartida ao Município, nas seguintes condições:

I – a construção do pavimento definido no caput só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco;

II - o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo ser obedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.

§ 1º Excetua-se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico, onde a projeção do pavimento definido no caput obedecerá às condições específicas da legislação em vigor para o local.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto neste artigo.

§ 3º O prazo para pagamento da Contrapartida e sua forma serão estabelecidos em regulamentação específica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25.

Art. 8°-B. Nas edificações comerciais, ficam permitidos mediante pagamento de Contrapartida ao Município, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:

I - jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentos destinados a lojas situados acima do primeiro pavimento de lojas da edificação;

II - varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação



Sala da Comissão, 24 de junho de 2015.





Vereador Jorge Braz
Presidente


Vereador S. Ferraz
Vogal




Informações Básicas

Código20140200090Protocolo001065
AutorVEREADOR JOÃO CABRALRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/06/2014Despacho11/07/2014

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/23/2015Data de Fim de Prazo06/28/2015
Data de Reunião06/24/2015Data da Publ.06/25/2015
Pág. do DCM da Publicação9
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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