Art. 1° Fica determinada a instalação de banheiros químicos em feiras-livres, feiras de artesanato, em eventos artísticos e religiosos.
Parágrafo único. Os banheiros serão instalados em módulos individuais, com distinção de gênero, sendo no mínimo em número de oito módulos e a sua colocação, preferencialmente, se dará na área central do logradouro.
Art. 2° Ficará permitida a cobrança pelo uso, ficando esta atrelada aos custos de instalação e manutenção do equipamento.
Parágrafo único. A prestação deste serviço poderá ser feita por particular, que será remunerado com a cobrança feita ao usuário.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas exploradoras da atividade mencionada no art. 1º deverão solicitar formalmente, através de documento escrito às subprefeituras locais e/ou órgão definido pela Prefeitura, a devida autorização para a instalação dos equipamentos citados.
Parágrafo único. A solicitação indicará a localização exata dos módulos, e caso haja cobrança, o preço da tarifa pela sua utilização deverá ser afixada em pontos visíveis aos usuários.
Art. 4º Esta Lei observará todas as regras e normas referentes à proteção e defesa do meio ambiente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de maio de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente