Art. 1º As escolas da rede pública Municipal e as Privadas do ensino fundamental devem reservar dez por cento das vagas em cada escola para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas atendido pelo órgão competente .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de abril de 2014.
Vereadora TÂNIA BASTOS