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Informação nº 551/2013 – PL
Projeto de Lei nº 552/2013, que “Obriga a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Marcelo Piui.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 2118/04, do Vereador Guaraná, que “Dispõe sobre as multas de trânsito na Avenida Lucio Costa e dá outras providências”;
PL 113/13, do Vereador Junior da Lucinha, que “Proíbe a instalação de dispositivos eletrônicos de controle de velocidade de forma oculta e dá outras providências”;
1.2. Sancionada:
PL 1589/08, do Vereador Charbel Zaib, que “Regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos de aferição de velocidade na Cidade do Rio de Janeiro” – LEI 4.892/08;
1.3. Promulgadas:
PL 195/05, do Vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a proibição de radares fixos, para controle de velocidade em rodovias administradas pela iniciativa privada mediante a cobrança de pedágio e dá outras providências” – LEI 4341/06; e
PL 558/05, do Vereador Chiquinho Brazão, que “Proíbe a instalação de equipamentos estáticos de radares inativos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” – LEI 4478/07.
1.4. Observações:
(a) Há Representações de Inconstitucionalidade às Leis promulgadas supraditas, ambas julgadas procedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 113/13 .
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar: Art. 4º - quanto à grafia da ementa
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, II e XIII, “c”, em consonância com o art.404, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 e seus incisos IX e X, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, alíneas “b” e “e”, esta última c/c o art. 44, X, recém-citado, todos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 26 de novembro de 2013.
SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.503-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa