Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 58/2012

ALTERA OS ARTIGOS 273 E 274 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, REFERENTE A FORMA DE VOTAÇÃO NOMINAL.

AUTOR: Vereadora SONIA RABELLO


SUBSTITUTIVO Nº 1

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: Vereador JEFFERSON MOURA
DESPACHO: A imprimir o Substitutivo de nº 1 ao PR nº 58/2012. Aguarde-se a 5ª Sessão da 1ª Discussão para que se retire de pauta a matéria de origem e se proceda ao encaminhamento do Substitutivo em tela à Comissão de Justiça e Redação para parecer.
Em 01/12/2015
JORGE FELIPPE – PRESIDENTE



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 9º São deveres do Vereador:
(...)
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo, ou manifestar falta de compreensão ou convencimento a respeito da matéria objeto de votação.
(...)
Art. 266. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo, ou manifestar falta de compreensão ou convencimento a respeito da matéria objeto de votação.
(...)
Art. 273. O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis, contrários e das abstenções, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.
(...)
§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" ou "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação ou abstenção.
(...)
§ 6º O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo:
(...)
V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra e os que abstiveram;
(...)

§ 9º Serão computados, para efeito de quorum, as abstenções verificadas nas votações.(NR)
(...)

Art. 274. Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores e o presidente solicitará que respondam "sim" ou "não" ou "me abstenho", conforme sejam favoráveis ou contrários ou abstiveram, à medida que forem sendo chamados.
(...)

§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não e o número dos que se abstiveram.
(...)

Art. 279. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente ou sua abstenção à matéria votada." (NR)

Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2015.

Vereador JEFFERSON MOURA


Com o apoio dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo, Babá, Cesar Maia, Dr. Eduardo Moura, Edson Zanata, Elton Babú, Jimmy Pereira, Leonel Brizola Neto, Marcelino D”Almeida, Marcio Garcia, Mario Junior, Professor Rogério Rocal, Renato Cinco, Tânia Bastos, Vera Lins e Veronica Costa.

JUSTIFICATIVA

Projetos de matérias complexas exigem tempo maior de debate entre os vereadores, técnicos e também com a sociedade para análise e compreensão.

Na Câmara e Senado Federal são computados para efeito de quorum as abstenções, não caracterizando como ausente o parlamentar que tenha se abstido de votar.

Considerando que em algumas votações o parlamentar não tem formado juízo para embasar seu voto é que apresento alterações para que possa ser computado para efeito de quorum as abstenções.


LEGISLAÇÃO CITADA

Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
(...)

Art. 9º - São deveres do Vereador:
I - residir no território do Município;
II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito, especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;
VIII - apresentar declaração de bens, incluídos os do cônjuge, sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público.
(Vide obs. § 9º do art. 3º)
IX - apresentar, de próprio punho, renúncia ao mandato quando se configurar a hipótese prevista no art. 8º, II, d.

(...)
Art. 266 - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 273. O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.
(...)
§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.
(...)
§ 6º O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo:
(...)
V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra;
(...)
§ 8º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (NR)

Art. 274. Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores e o presidente solicitará que respondam "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.
(Alteração dada pela Resolução nº 924/2002).
(...)
§ 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
§ 6º - Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com a indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (NR) (Revogado pela Resolução nº 924/2002)
Art. 279 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
(...)

Informações Básicas
Código20120500058 Protocolo0788819
AutorVEREADORA SONIA RABELLO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/19/2012Despacho04/20/2012

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/02/2015

Objeto de ApreciaçãoSubstitutivo Nº Objeto1
Data Sessão12/01/2015 Tipo de ObjetoSubstitutiva
AutorVEREADOR JEFFERSON MOURA Data da Publicação12/02/2015
Pág. do DCM da Publicação38/39




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