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Informação nº 297/2013 - PL
Projeto de Lei nº 295/2013, que “Regulamenta o comércio ambulante para a venda de churrasquinho em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Rafael Aloísio Freitas.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 779/10, de autoria dos Vereadores Reimont; Leonel Brizola Neto e Clarissa Garotinho, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.876/92, que ‘dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 1.795/92, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe; Francisco Alencar; João Dourado; Carlos Menezes e Jorge Pereira. Nova autoria: Comissões de Justiça e Redação; Administração; Transportes; Abastecimento; Higiene; Educação; Consumidor; Assuntos Urbanos e Finanças. Lei nº 1.876, de 02/07/92;
PL nº 879/98, de autoria do Ver. Ely Patrício, que “Modifica o Regulamento nº 2 que acompanha a Lei nº 1.876 de 29 de junho de 1992 e dá outras providências”. Lei nº 2.766, de 22/04/99.
1.3. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do art. 27, VIII do PL 779/10.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar, com exceção de sua ementa, cuja redação deverá seguir o preceituado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48/00, quando da elaboração da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “b”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação especifica: Lei nº 1.876, de 02/07/92.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 25 de junho de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa