Art. 1° Para empreendimentos destinados a hotel com mais de quatrocentas Unidades Hoteleiras – UH, excluído os lotes localizados em Áreas de Proteção Ambiental – APA, será permitida a construção de plataforma (embasamento) com altura máxima de dezoito metros destinada a eventos, exposições e estacionamento da seguinte forma:
I – fica permitida a construção de Centro de Convenções que passa a vigorar somente no embasamento;
II – para os cinco primeiros pavimentos a projeção máxima será de noventa por cento da área do lote que terá Índice de Aproveitamento de Área - IAA máximo permitido para o lote igual a 4.0, respeitando os limites de afastamento e altura máxima já permitida para o local, desde que as obras estejam concluídas até maio de 2016; e
III – os elementos construtivos de vedação das fachadas de edificações destinadas ao uso de hotel, tais como, panos e cortinas de vidros, brises horizontais ou verticais, esquadrias e montantes metálicos ou não, incluindo seus componentes e revestimentos tipo unitizado, elementos de vedação para proteção e combate a incêndio e painéis fotovoltaicos para captação de energia solar, poderão ser aplicados de forma sobreposta e contínua à estrutura da edificação, sem que sejam computados na taxa de ocupação, na Área Total Edificável - ATE e nos cálculos dos afastamentos frontal, lateral, de fundos e primas de qualquer natureza, desde que não ultrapassem um balanço de vinte centímetros por fachada, não podendo atingir o piso do pavimento térreo.
Art. 2º A construção da plataforma (embasamento), afastado ou não das divisas, a que se refere esta Lei Complementar, observará as seguintes condições:
I – na Zona Especial 5 - ZE-5, altura máxima de onze metros, onde houver lâmina sobreposta e dezoito metros, quando não houver lâmina, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor; e
II – nas demais áreas da Cidade, altura máxima de dezesseis metros, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor.
§ 1º Serão respeitadas as áreas non aedificandi, alturas máximas definidas para áreas coletivas e demais condições da legislação em vigor.
§ 2º O pavimento térreo (plataforma) permitido, fica dispensado de afastamentos laterais e de fundos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica as áreas sob regime de proteção ambiental e cultural.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de julho de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Código | 20140200079 | Protocolo | 008064 |
Autor | VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO | Regime de Tramitação | Ordinária |