Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.681/2016 - PL
Projeto de Lei nº 1.691/2015, que “Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante”.
Autoria: Vereador DR. JAIRINHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas:
1.1. Sancionado:
Projeto de Lei nº 1.233/2003, de autoria do vereador Alberto Salles, que “Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados”. Lei nº 3.655/2003. (similar)
1.2. Promulgado:
Projeto de Lei nº 1.396/2003, de autoria do vereador Jorge Mauro, que “Dispõe sobre a utilização obrigatória de utensílios descartáveis pelo comércio de alimentos, e dá outras providências”. Lei nº 3.931/2005. Verificar Representação de Inconstitucionalidade nº 72/2005 (Nº novo: 0033532-87.2005.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitado em julgado. (correlato)
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
Quanto a seu art. 5º, a proposição não observa o requisito de pontuação estabelecido pelo art. 9º, VI, da supracitada Lei Complementar. O mesmo entendimento cabe para a aplicação de ponto final no texto de fechamento (local e data) da proposição.
2.2. Regimento Interno:
A proposição observa o disposto no art. 222 do referido diploma legal.
2.3. Observações:
Sugere-se, no art. 1º da proposição, a substituição da palavra “Obriga” pela expressão “Ficam obrigados”.
Observe-se a necessidade de correção gráfica da palavra “Villela”, no texto de fechamento da proposição.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria encontra respaldo no art. 30, I, II, XXI, “a”, XLI, XLIII, e nos arts. 283, 314, caput, 351, caput, 460, 461, I, II, V, 462, II, e 470, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.4. Legislação específica:
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), em especial os arts. 7º, 9º, 30, V, 31, I, “a”, e 32, caput;
Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 6 de janeiro de 2016.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2