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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.681/2016 - PL

Projeto de Lei nº 1.691/2015, que “Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante”.

Autoria: Vereador DR. JAIRINHO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas:

1.1. Sancionado:

Projeto de Lei nº 1.233/2003, de autoria do vereador Alberto Salles, que “Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados”. Lei nº 3.655/2003. (similar)

1.2. Promulgado:

Projeto de Lei nº 1.396/2003, de autoria do vereador Jorge Mauro, que “Dispõe sobre a utilização obrigatória de utensílios descartáveis pelo comércio de alimentos, e dá outras providências”. Lei nº 3.931/2005. Verificar Representação de Inconstitucionalidade nº 72/2005 (Nº novo: 0033532-87.2005.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitado em julgado. (correlato)

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

Quanto a seu art. 5º, a proposição não observa o requisito de pontuação estabelecido pelo art. 9º, VI, da supracitada Lei Complementar. O mesmo entendimento cabe para a aplicação de ponto final no texto de fechamento (local e data) da proposição.

2.2. Regimento Interno:

A proposição observa o disposto no art. 222 do referido diploma legal.

2.3. Observações:

Sugere-se, no art. 1º da proposição, a substituição da palavra “Obriga” pela expressão “Ficam obrigados”.

Observe-se a necessidade de correção gráfica da palavra “Villela”, no texto de fechamento da proposição.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria encontra respaldo no art. 30, I, II, XXI, “a”, XLI, XLIII, e nos arts. 283, 314, caput, 351, caput, 460, 461, I, II, V, 462, II, e 470, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.4. Legislação específica:

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), em especial os arts. 7º, 9º, 30, V, 31, I, “a”, e 32, caput;

Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).


É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 6 de janeiro de 2016.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20150301691 Protocolo007677
AutorVEREADOR DR.JAIRINHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa OBRIGA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES AUTORIZADOS PELA PREFEITURA A USAREM E FORNECEREM CANUDOS DE PAPEL BIODEGRADÁVEL E/OU RECICLÁVEL INDIVIDUAL E HERMETICAMENTE EMBALADOS COM MATERIAL SEMELHANTE.

Datas
Entrada 12/09/2015
    Despacho
12/11/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/29/2015 Data do Retorno01/06/2016
Número do Informativo1681/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação01/07/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas



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