Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A nº 210, de 9 de setembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 122-A, de 2015, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlos Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola, Marcelino D' Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico, que “Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento. Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a regulamentar o serviço de taxista, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá obter êxito pleno, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem. Inicialmente, impende aduzir que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio, do Poder Legislativo em atividade do Poder Executivo. Neste sentido, observo que os arts. 3º, 25 e 29 do Projeto sob análise versam sobre organização administrativa e matéria financeira e orçamentária, além de implicar em inevitável aumento dos gastos públicos, violando, portanto, o disposto no art. 71, inciso II, alíneas "b", "c" e "e" da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, bem como no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e no art. 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se, desta forma, de violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, fixados no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Acrescento que o § 4º do art. 4º e o art. 28 da presente proposta legislativa contrariam o disposto nos arts. 12 e 22, inciso III, da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, sendo tais dispositivos de observância obrigatória pelo Município, em face da competência da União Federal para legislar sobre transportes, conforme disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. O § 3º do art. 4º; o caput e os incisos I a XI do art. 7º; o § 2º do art. 9º; e o inciso V do art. 10, bem como os arts. 18, 19 e 27 e seus incisos I e II, da proposição em comento, por sua vez, estão em desacordo com princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 12.587, de 2012, especialmente no que diz respeito à mitigação dos custos econômicos dos deslocamentos de pessoas na Cidade, segurança, acessibilidade e eficiência dos serviços de transporte. O art. 27 e seus incisos do Projeto contrariam também a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, cujo art. 119 estabelece que na outorga da exploração do serviço de táxi, dez por cento das vagas devem ser reservadas a condutores com deficiência. Por último, destaco que o parágrafo único do art. 7º do Projeto ora examinado, ao dispor sobre áreas privadas, regula matéria de direito civil, de competência exclusiva da União Federal, conforme previsto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 122-A, de 2015, em função dos vícios o maculam. Para maior clareza, registro que são objeto de veto os seguintes dispositivos:
Publicado no DORio de 30 de setembro de 2015, pág. 3/4
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