OFÍCIO GP nº 285/CMRJ Em 4 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 268, de 22 de outubro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1408, de 2012, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Carlo Caiado, o qual “Dispõe sobre a divulgação, em sítios oficiais da rede mundial - Internet, do conteúdo integral das matérias publicadas resumidamente em diários oficiais do Município”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Inicialmente, verifica-se que a proposta legislativa está relacionada a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Ademais, o Projeto de Lei viola o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Vale destacar que a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, o que afronta não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve ser prevista na Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Verifica-se, ainda, que a matéria veiculada na proposta já é tratada pelos Decretos nº 35.606, de 15 de maio de 2012, e pelo Decreto nº 35.793, de 15 de junho de 2012, os quais, ao regulamentarem a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, instituíram ferramenta que reproduz, na íntegra, o conteúdo dos Diários Oficiais do Município, com divulgação desse conteúdo no mesmo dia de publicação da edição.
Torna-se, portanto, nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1408, de 2012, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES