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Informação nº 1.230/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.234/2015, que “Obriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, a realizar a limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários que desempenham atividades em condições insalubres, a serviço desta Companhia”.
Autoria: Vereador Babá.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto, em tramitação:
PL nº 1.215/15, de autoria do Ver. Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das indústrias e empresas comerciais de promoverem à manutenção, lavagem e desinfecção de uniformes e roupas especiais de seus empregados e dá outras providências”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar: art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 22, I, da Constituição federal.
3.2. Legislação específica:
Norma Reguladora nº 6 do Ministério do Trabalho (Item 6.6.1.,“f”) e Lei estadual nº 5.732, de 27 de maio de 2010.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 13 de maio de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo