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PROJETO DE LEI
Nº
1410/2012
Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR PAULO MESSINA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde, públicos e privados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no Código Penal Brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.
§ 2º
Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente, e todos os demais casos não pertinentes aos parágrafo anterior, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no Município do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20120301410
Protocolo
079903
Autor
VEREADOR PAULO MESSINA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/13/2012
Despacho
06/13/2012
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/24/2013
Data do Recibo
04/19/2013
Prazo Final
05/14/2013
Data do Retorno
05/14/2013
Observações:
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