Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 332/CMRJ Em 14 de abril de 2015.


Senhor Presidente,



Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 26, de 24 de março de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 110, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eliseu Kessler, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, que operem vias públicas, à instalação de barreiras acústicas nos trechos em que cortem áreas habitadas”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

A proposta legislativa almeja que as concessionárias de serviços públicos, que operem vias públicas, sejam obrigadas a instalar barreiras acústicas nos trechos que cortem áreas habitadas.

Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que proporciona maior conforto à população com a instalação de barreiras acústicas, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Lei não poderá lograr êxito, por causa dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.

De início, saliento que a proposta versa sobre matéria complexa que requer, necessariamente, a realização de estudos técnicos complementares que possibilitem sua aplicabilidade.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.


A matéria é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, II, “e”, c/c art. 44, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 110, de 2013, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20130300110 Protocolo002053
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 03/27/2013Despacho 04/01/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/15/2015 Número do Ofício332
Data do Ofício04/14/2015

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação04/17/2015
Pág. do DCM da Publicação15 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DO RIO de 15/04/2015, pag. 3

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