O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A matéria é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, II, “e”, c/c art. 44, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 110, de 2013, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DO RIO de 15/04/2015, pag. 3
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