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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 146/2013, (Mensagem nº 23/2013) que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
”
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador PROFESSOR UÓSTON
(FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 146/2013, (Mensagem nº 23/2013), de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências.”
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei atende às formalidades legais e se enquadra nos critérios vigentes de finanças públicas e de administração financeira e orçamentária.
Nesse sentido, opinamos pelo parecer FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 06 de maio de 2013
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Relator
III - CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 06 de maio de 2013, aprovou o voto do Relator, Vereador Professor Uóston, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 146/2013, (Mensagem nº 23/2013), de autoria do Poder Executivo, com voto em separado FAVORÁVEL COM DIVERGÊNCIAS do Vereador Jefferson Moura.
Sala da Comissão, 06 de maio de 2013
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente
Vereador ÁTILA A. NUNES Vereador JEFFERSON MOURA
Vice-Presidente Vogal
VOTO EM SEPARADO
A proposta de lei de diretrizes orçamentárias está longe de satisfazer as expectativas. Creio que uma cidade que sonha em inserir-se no rol das cidades globais merece uma lei de diretrizes orçamentárias à altura, como instrumento diretor da gestão orçamentário-financeira fruto de uma decisão política estratégica, e não uma mera formalidade exigida por comando constitucional e de lei orgânica.
Vemos logo em seu primeiro artigo que a proposta pretende direcionar a elaboração do orçamento municipal, omitindo sua conseqüência lógica que é o direcionamento geral de sua execução. Entretanto, apesar de não enunciada, a execução do orçamento é tratada em regras salpicadas esparsa, assistemática e atopicamente. Por exemplo, os arts. 17, 19, 20, 27, 28, 37, 38, 39, 44, 47 e 49 e os parágrafos dos arts. 22 e 31 tratam de execução orçamentária e o art. 46 e seus parágrafos tratam da execução provisória da proposta orçamentária, contradizendo assim o dispositivo de abertura da proposição. Tratada desta maneira saltiada e deslocada, as regras diretrizes da execução orçamentária parecem mais querer encobri-la por um véu de opacidade, dificultando a percepção como objeto de debate um tema tão caro à representação política.
Metas e prioridades são outros assuntos que nos revela a característica da proposição. Se os parágrafos primeiro e segundo do art. 2º afirmam a fixação de metas e prioridades em futuro anexo e sua operacionalização por créditos orçamentários conforme a lei orçamentária anual, seu parágrafo terceiro esmorece, ao abrir possibilidade de um obscuro procedimento de adequação durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014, em virtude de vagas e indefinidas “novas demandas e/ou situações”. Ora, objetivos, metas e prioridades são ferramentas de um modelo de gestão próprio e específico. Ou bem se assume esse modelo de gestão, com compromisso público pela fixação de metas e prioridades na lei, ou se o descarta em favor de outro modelo, com sinceridade e às claras. O mínimo que se pode exigir é que tal adequação seja disciplinada e formalizada antes da aprovação final, por meio do instrumento próprio que é a emenda legislativa. O mesmo expediente de sim e não, de dizer e desdizer, se revela quando o caput do art. 2º expressa que as metas e prioridades devem observar as disposições do Plano Diretor aprovado pela Lei Complementar nº 111/2001, porém silencia quanto ao encaminhamento de demonstrativo desta compatibilidade e vinculação. Afinal, a cidade pensada no Plano Diretor está sendo construída pelas metas e prioridades fixadas em lei de diretrizes orçamentárias ou não? Estas metas e prioridades estão construindo que cidade?
O trato de metas e riscos fiscais também nos parece insuficiente. O parágrafo único do art. 3º estabelece que a proposta e a lei orçamentária devem levar em conta as metas de resultado primário e nominal que constam em anexo da lei e o caput do art. 37 que o cronograma anual de desembolsos mensais deve observar a austeridade necessária à obtenção das mesmas. Pois bem, consultando-se o referido anexo vemos que a administração municipal é contumaz descumpridora destas metas, ainda que consideremos uma banda de tolerância de 20%. No exercício de 2012, o resultado primário realizado variou negativamente 30,17% em relação à meta fixada, o resultado nominal 23,08% e a dívida consolidada líquida, pasme-se, 64,95%. Portanto, é de se indagar: as regras ralas propostas são suficientes? As metas propostas são críveis? Sem entrar no mérito da discussão da sustentabilidade de médio e longo prazo da saúde financeira da cidade, o que salta aos olhos é que o que se propõe à aprovação pela representação política não é para valer, não é compromisso público, é um desfavor ao prestígio social da lei e apenas um favor meramente formal a comando da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Face a este quadro, não posso me furtar a registrar minha apreensão com a leitura do demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos de nossa cidade, pelo seu impacto evidente nas futuras metas fiscais. A receita previdenciária mais que dobrou de 2011 em relação a 2010 e se manteve em crescimento em 2012, por certo em razão da contribuição suplementar criada pela Lei nº 5300/2011, dita de capitalização do Fundo Previdenciário. Nada obstante, o resultado da diferença entre receitas e despesas do sistema continua negativo, o patrimônio vinculado está em linha descendente e seu saldo financeiro, de acordo com o demonstrativo da projeção atuarial que integra o anexo de metas fiscais, vem minguando e só sobreviverá até 2019. A capitalização do FUNPREVI revela-se como um engodo. Houve isso sim uma simples troca de aportes diretos do Tesouro Municipal para cobertura de déficits, como era até 2010, por contribuição previdenciária suplementar dos órgãos que, considerada como despesa e encargos sociais com pessoal, turbinou as despesas com ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, pelo mascaramento de gastos com inativos a cargo do fundo.
Chama à atenção a quantidade de documentos propostos para acompanharem o projeto de lei e que, consequentemente, comporão a lei, segundo o §4º do art. 9º. Principalmente naquilo que é chamado na proposta de “consolidação dos quadros orçamentários”, no §1º do art.9º. Os demonstrativos que valem pelo seu teor informativo, mas não como instrumento operativo da gestão orçamentária, como são os quadros gerais da lei. Nesse sentido, não deveriam integrar a lei, mas virem com os outros demonstrativos que acompanham a Mensagem que encaminha a proposição. No entanto, reconhecemos a malícia do estratagema de buscar legitimação legislativa para demonstrativos que veiculam de forma amplamente questionável as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e, principalmente, em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ainda na linha do joguinho de dizer e desdizer, cito o subtítulo, que o §4º do art. 11 da proposta afirma ser categoria de programação. O art. 12 dispõe que a despesa será discriminada e detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações. Entretanto, pelo menos no orçamento em execução neste exercício de 2013, os subtítulos não têm dotação. Outro exemplo: o art. 13 estabelece que os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e o art. 16 que o orçamento de investimento dessas entidades será destacado e sua despesa será detalhada em programas e ações, com indicação do orçamento a que pertencem. No entanto, e novamente recorro ao orçamento em execução no exercício corrente, a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto – CDURP não tem seus investimentos destacados como quer a Constituição Federal, art. 165, §5º, II, nem sua despesa é detalhada em programas e ações.
Outra estranheza é um projeto de lei de diretrizes orçamentárias adentrar na disciplina do processo legislativo, neste caso obrando em obviedades sem eficácia alguma, pois meramente transcreve regras que têm sua eficácia originária na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município, como é o caso dos arts. 32, 33 e 36. Ademais, também as regras da legislação financeira geral não carecem de serem transcritas em lei de diretrizes orçamentárias para terem eficácia, como vemos em vários dispositivos da proposição, em relação a regras constitucionais e de lei orgânica municipal, da lei de responsabilidade fiscal e da Lei 4.320/64, e de portarias ministeriais.
Nada obstante estes comentários e considerações críticos acerca da proposta, sinto-me compelido a acompanhar o relator quanto às suas conclusões, em que pese minha divergência com relação aos fundamentos. Com efeito, as peculiaridades do processo legislativo desta proposição me convencem que o mais prudente, neste momento, é entregá-la ao Plenário para que tramite.
Sala da Comissão, 06 de maio de 2013.
VEREADOR JEFFESON MOURA