Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 503 /CMRJ Em 22 de outubro de 2015.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 299, de 1º de outubro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 780, de 2014, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Tânia Bastos, que “Obriga a inclusão e a reserva de vagas na rede pública e privada de educação no Município do Rio de Janeiro para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, este não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, impende aduzir que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade do Poder Executivo.
Com efeito, a proposta em tela é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.
Além disso, cabe ao Prefeito dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ.

Acrescente-se que a proposição em pauta implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Importante ressaltar que em todas as Unidades Escolares pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro é assegurada a matrícula de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - grupamento onde se encontram as crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista - e altas habilidades/superdotação, como orientam e normatizam as legislações federais, estaduais e municipais ora vigentes. Nessa Rede de Ensino, tal matrícula é prioritária, sendo realizada durante um período exclusivo, observado o imperativo de melhorar a atenção a esse público e em consonância com o disposto na Lei municipal nº 2.908, de 22 de outubro de 1999.

Aos alunos público alvo da Educação Especial, também é garantido o Atendimento Educacional Especializado, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996; a Resolução MEC/CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009; a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - MEC/SEESP/2008; a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e a Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPEE.
Pelas razões expostas, verifica-se violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Desta forma, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 780, de 2014, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20140300780 Protocolo007836
AutorVEREADORA TANIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 04/10/2014Despacho 04/10/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/22/2015 Número do Ofício503
Data do Ofício10/22/2015

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação10/23/2015
Pág. do DCM da Publicação8 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no D.O. Rio, de 23 de outubro de 2015, pág. 9.

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