Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em sua totalidade em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que comprometem dispositivo dele.
A proposta legislativa determina que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares desta municipalidade realizem desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, depois das vinte e duas horas.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao dispor no Parágrafo único do art. 2° que o descumprimento da norma sujeitará o concessionário público a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalização. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O dever de fiscalização que a proposição em pauta impõe implicará, ainda, na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.
Ademais, o art. 107, inciso VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ressalte-se que já existe uma vasta regulamentação quanto à aplicação de multas por infrações administrativas nos contratos de concessões de transporte público. Assim sendo, criar mais uma poderá dificultar a sua aplicação.
Vale destacar, também, que não temos, no Projeto de Lei, a estipulação de correção para o valor da multa, o que fará com que esse valor seja corroído ao longo do tempo.
Desse modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 765-A, de 2014, vetando-lhe o Parágrafo único de seu art. 2º, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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