Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo máximo de dez dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Atalho para outros documentos