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Informação nº 1040/2014 - PL
Projeto de Lei nº 1045/2014, que “Exclui da contagem do número mínimo de vagas de estacionamento de veículos disponíveis nos empreendimentos comerciais aquelas com utilização diferenciada”.
Autoria: Vereador Átila A. Nunes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 1431/12, do Vereador Carlo Caiado e da Vereadora Andrea Gouvea Vieira, que “Institui a obrigação de estabelecimentos comerciais com mais de 100 (cem) vagas de estacionamento informarem aos usuários a existência de vagas livres, seu quantitativo e indicação da localização, na forma que menciona”.
PL 857/14, do Vereador Átila A. Nunes, que “Determina a exibição do número de vagas em shopping centers e/ou centros comerciais e, dá outras providências”.
1.2. Observações:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 857/14, também para fins de adequação.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 11 de dezembro de 2014.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo