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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira às Emendas de nºs 1 a 98 ao Projeto de Lei nº 146/2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Autor do Projeto: Poder Executivo
Autores das Emendas: Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho, Renato Cinco, Cesar Maia, Reimont, Leonel Brizola Neto, Jefferson Moura e Teresa Bergher
Relator: Vereador Prof. Uoston
(FAVORÁVEL ÀS EMENDAS DE N° 14, 25, 45, 78, 84, 85, 91, 92, 95 E 97; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS DE N° 1 A 13, 15 A 24, 26 A 44, 46 A 77, 79 A 83, 86 A 90, 93 A 94, 96 E 98 COM VOTO SEPARADO, VENCIDO, DO VEREADOR JEFFERSON MOURA)
I – RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira recebeu noventa e oito propostas de emenda, apresentadas em segunda discussão do Projeto de Lei nº 146/2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014.
Sob o aspecto de localização formal, propondo alteração do §3º do art. 2º do projeto de lei, foi apresentada a Emenda nº 45; do art. 3º, modificando seu parágrafo único e incluindo novo parágrafo, as Emendas nºs 48 e 49; do parágrafo único do art. 8º, as Emendas nºs 14 e 78; do art. 9º, incluindo novo parágrafo, as Emendas nºs 84 e 85, acrescendo novos incisos ao caput, as Emendas de nºs 2, 36, 37, 38 e 40, novo inciso ao §1º, a Emenda nº 79, e novos incisos ao §2º, as Emendas de nºs 3, 15, 16, 17, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 41, 43, 46, 80, 81, 82 e 83; do art. 10, por inclusão de parágrafo, as Emendas nºs 6 e 7; do art. 11, modificando o §3º, as Emendas nºs 18, 50 e 86, incluindo novo inciso no §5º, a Emenda nº 19, modificando o §6º, a Emenda nº 52 e acrescendo novos parágrafos, as Emendas nºs 51, 53 e 54; do art.12, incluindo novos parágrafos, as Emendas nºs 20, 24, 87, 88, 89 e 90, e acrescendo dispositivos no entorno de seu campo semântico, as Emendas nºs 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75 e 76; do art.14, adicionando parágrafos, as Emendas nºs 4 e 5; do art. 15, por supressão de seu parágrafo único, a Emenda nº 91; do art. 16, acrescendo parágrafo, a Emenda nº 77; do art. 17, incluindo parágrafo, a Emenda nº 1; do art. 19, as Emendas nºs 21 e 92; do art. 23, as Emendas nºs 27 e 74; do art. 25, a Emenda nº 32, e no incluindo novos artigos no entorno de seu campo semântico, as Emendas nºs 8, 9, 12, 42 e 47; do art. 31, modificando o §1º, a Emenda nº 10, o §5º, a Emenda nº 11, acrescendo novo parágrafo, a Emenda nº 22, e adicionando novos artigos no entorno de seu campo semântico, as Emendas nºs 13, 31, 93 e 94; do art. 32, por adição de parágrafo, a Emenda nº 39; do art. 35, a Emenda nº 95; do art. 41, incluindo inciso, as Emendas nºs 23 e 96; do art. 43, por adição de parágrafo, as Emendas nºs 25 e 97; e, por fim, do art. 46, por modificação de seu caput, supressão de parágrafos ou inclusão de artigo no entorno de seu campo, as Emendas nºs 26, 44 e 98.
Sob o aspecto do conteúdo material, a Emenda nº 1 pretende autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares somente dentro da própria secretaria e limitados a dez por cento da despesa total, apontando três fontes de recursos para tal: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação e anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Nada diz sobre abertura de créditos suplementares nas entidades da administração indireta, exime-se de fixar abrangência da noção de “despesa total” e tampouco esclarece como se daria a abertura de créditos suplementares mediante excesso de arrecadação e superávit financeiro “dentro da própria secretaria”.
A Emenda nº 2, pelo acréscimo de inciso ao caput do art. 9º, pretende que venha a integrar o projeto de lei orçamentária de 2014, e por consequência lógica também a lei orçamentária, um demonstrativo das organizações sociais contratadas, com indicação de valor do contrato, programa de trabalho, área de planejamento e área de atuação. Presume-se que “área de atuação” seja lido no sentido funcional da expressão, e não no sentido espacial, e infere-se que a referência temporal da informação a ser veiculada em tal demonstrativo seja o exercício presente de 2013, por incerteza quanto a objeto e valor de contrato em exercício futuro de 2014 e seu empenhamento à conta de algum programa de trabalho. Assim também porque não se menciona organizações sociais a contratar, ou compromissadas por contrato de gestão com termo final em 2014, com perspectiva de renovação ou não. Sobre tema de organizações sociais, nos veio ainda a Emenda nº 73, que pretende que o projeto e a lei orçamentária de 2014 discriminem, em categoria de programação específica, a dotação destinada ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração municipal e as organizações sociais, com indicação nominal de cada organização social beneficiada.
Com foco em informação relacionada a certa categoria de pessoas jurídicas que recebem recursos à conta do orçamento municipal, mas desta feita incidindo no §2º do art. 9º, que trata de demonstrativos que devem acompanhar a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária e, consequentemente, não integrarão a respectiva lei, nos veio a Emenda nº 30. A demanda é por um quadro demonstrativo com todas as associações e fundações que tenham contrato em vigor, abrangendo valor do contrato, área de atuação, área de planejamento e programa de trabalho. Em forma semelhante à da Emenda nº 2, seu escopo, entretanto, é mais amplo e contém o pleito desta. Duvidoso se nos parece que a terminologia contratual utilizada alcance os convênios firmados com estas associações e fundações.
Também propondo acréscimo ao §2º do art. 9º, e com foco nas mesmas pessoas jurídicas, mas agora desconsiderando relação contratual, a Emenda nº 17, similar à Emenda nº 83, quer basicamente uma relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições no exercício de 2014. Porém, a primeira demanda informações suplementares bem mais minudentes que a segunda. Na oportunidade, relato a Emenda nº 20 e sua duplicata Emenda nº 87, que propõem ambas novo parágrafo ao art. 12 para que o Projeto e a Lei Orçamentária de 2014 discriminem, em categoria de programação específica, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios.
Ainda na mesma linha de ser parte integrante do projeto de lei orçamentária de 2014 pelo acréscimo de inciso ao caput do art. 9º, temos as Emendas nºs 36, 37, 38 e 40, que propõem a previsão de orçamento para, respectivamente, a antecipação, em forma de pecúnia, da licença-prêmio dos servidores municipais, a retomada do programa Remédio em Casa, a extensão anual do programa Ônibus da Liberdade e a retomada do programa Gari Comunitário. Entenda-se nestas propostas o vocábulo “programa” no sentido ordinário, de nome genérico dado a uma iniciativa governamental para uma determinada política pública, posto nunca terem sido estabelecidos em lei ou plano plurianual seus instrumentos, objetivos e indicadores de mensuração. Tampouco como ação orçamentária propriamente jamais existiram. Tenha-se ainda a expressão “previsão de orçamento”, constante das propostas em comento, como se referindo somente a uma das duas pernas que constituem o orçamento e movem sua execução: a programação da despesa, nada tendo a ver com a previsão da receita e sua realização. Por oportuno, relato o recebimento das Emendas nºs 55 e 89, que, apesar de topicamente distintas, propõem ambas que o projeto e a lei orçamentária para 2014 discriminem, em categoria de programação específica, a dotação destinada às despesas com transporte escolar.
A Emenda nº 3, pelo acréscimo de inciso ao §2º do art. 9º, propõe que a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária para 2014, e portanto logicamente sem integrar a futura lei, contenha demonstrativo de unidades de pronto atendimento e clínicas da família construídas e os respectivos valores gastos. Igualmente focada em equipamento de política pública municipal, a Emenda nº 33 quer quadro demonstrativo com as despesas por teatros, museus, centros culturais, lonas culturais, bibliotecas públicas e arenas, e a Emenda nº 34, as despesas por Centro de Atendimento Psicossocial.
Na mesma trilha de tratamento do §2º do art. 9º, segue a Emenda nº 15, idêntica à Emenda nº 80, que pede demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas, com informações individualizadas por imposto e por cada espécie de contribuição e, para as transferências intergovernamentais, por cada nível de governo. As propostas nomeiam equivocadamente de intragovernamentais as transferências que são intergovernamentais. Mais a Emenda nº 16, idêntica à Emenda nº 81, que quer demonstrativo dos programas com suas categorias de programação, produtos, unidade de medida, metas de resultado, dotações, fontes de recursos e subtítulos. Demonstrativo grandioso, portanto, que praticamente duplica o quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ampliando-o com a incorporação do conteúdo de metas e prioridades, que devem vir anexos à lei de diretrizes orçamentárias, e de demonstrativo de projetos que forem desdobrados em subtítulos. Por abordarem subtítulo, relato aqui o recebimento da Emenda nº 79, que pretende modificar a redação do inciso XVI do §1º do art. 9º, para que integre a chamada consolidação dos quadros orçamentários um demonstrativo de projetos, por categoria de programação, que serão (e não que forem, conforme redação original do projeto) desdobrados em produtos e subtítulos. Sobre esta proposta, não alcançamos a relevância da alteração redacional pretendida: o demonstrativo seria o mesmo. A questão dos subtítulos vem tratada também nas Emendas nºs 18, idêntica à 86, e 50, que propõem nova redação ao §3º do art. 11. A redação original traz implícita uma prerrogativa de discricionariedade ao prescrever que as categorias de programação poderão ser desdobradas em subtítulo. A primeira proposta de alteração redacional retira a prerrogativa discricionária quanto a um dos instrumentos de programação, os projetos, ao prescrever que estes serão desdobrados em subtítulos, facultando-a quanto aos demais instrumentos de programação. A segunda proposta estende sua incidência para abranger o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei e os créditos adicionais, mantendo a discricionariedade da redação original quanto ao desdobramento das categorias de programação em subtítulos (expressão “quando couber”), mas com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, ainda que também aqui com prerrogativa de ampla discricionariedade (expressão “quando for o caso”). A Emenda nº 19 busca vedar as referências genéricas à localização física das ações, ao propor novo inciso no §5º do art. 11, que trata de vedações na especificação de subtítulos. A Emenda nº 52 propõe alterar a redação do §6º do art. 11 para que cada um dos instrumentos de programação refira-se a um único produto e permita a verificação do cumprimento dos limites legais e constitucionais. A proposta de a cada ação um produto vem em reforço da regra do inciso I do §5º do art. 11 do projeto, que veda alterações do produto da ação na especificação do subtítulo, e do §4º do art. 11, que dispõe que o subtítulo seja usado especialmente para especificar a localização física da ação. Entretanto, contrapõe-se ao inciso XVI do §1º do art. 9º, que menciona demonstrativo de projetos que forem desdobrados em produtos e subtítulos, o que sugere a identificação e a confusão entre estes. A Emenda nº 51 intenta adicionar novo parágrafo ao art. 11 para que a meta física seja indicada em nível de subtítulo e agregada segundo a respectiva categoria de programação e seja estabelecida em função do custo de cada unidade de medida do produto e do montante de recursos alocados; a Emenda nº 53, um obscuro parágrafo ao art. 11 para que seja atribuído um código sequencial a cada subtítulo no projeto de lei orçamentária, que não constará da respectiva lei; e por fim a Emenda nº 54, um parágrafo ao art. 11 objetivando permitir a atualização dos subtítulos pelo Poder Executivo durante a execução da lei orçamentária, com divulgação das informações relativas à sua implementação divulgadas em relatório a ser encaminhado a esta Comissão, omitida periodicidade, para fins de conhecimento formal, avaliação e recomendações. Presume-se abrangidos os subtítulos não implementados.
Retornando à trilha das propostas que incidem no §2º do art. 9º, a Emenda nº
28, gêmea da Emenda nº 82, demanda da Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária um demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, por modalidade e tipo de tributo, por setores ou programas. Não atinamos quais benefícios de natureza financeira e creditícia impactantes da receita e despesa orçamentária municipal se quer ver demonstrados. Com foco geral na questão da renúncia fiscal, ainda vieram a Emenda nº 43, que demanda à Mensagem uma relação das pessoas jurídicas beneficiadas, no exercício de 2013, por isenção/renúncia fiscal, e a Emenda nº 46, um demonstrativo da evolução do total dos valores da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2014, comparativamente à evolução do total das receitas previstas para o mesmo exercício, em formato percentual. Quanto a esta última, não captamos o sentido do vocábulo “evolução”, posto não haver indicação de termos temporais para início e fim, mas somente o exercício de 2014. Ainda olhando a receita, mas a arrecadada, e não a renunciada, foi apresentada a Emenda nº 29 que, sem fazer referência a termo temporal, busca quadro demonstrativo das receitas de impostos, contribuições e taxas municipais arrecadados por área de planejamento e regiões administrativas.
Encerrando o relato das propostas que tratam de incisos do §2º do art. 9º, temos a Emenda nº 35, que intenta demonstrativo com as despesas com a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, e a Emenda nº 41, demonstrativo do (sic) número de famílias cujo imóvel foi objeto de desapropriação por meio de intervenções municipais nos últimos três exercícios financeiros e as respectivas previsões para o exercício de 2014, discriminadas por Área de Planejamento e número de famílias ressarcidas, separando-se por modalidade de ressarcimento: indenização, realocação ou aluguel social.
As Emendas nºs 4 e 5 propõem novos parágrafos ao art. 14, que trata de abrangência e balizamento legal do Orçamento da Seguridade Social. A primeira almeja uma diretriz abstrata de direcionamento prioritário das ações e serviços públicos de saúde e suas respectivas dotações orçamentárias para a atenção básica, sem defini-la. A segunda desce ao concreto para atribuir às ações e serviços públicos de saúde e suas respectivas dotações orçamentárias o dever de contemplar orientações aos usuários sobre localização e atendimento da rede pública de saúde, inclusive por meio eletrônico.
Ao art. 10, que dispõe sobre a atualização da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado a ser promovida no Projeto de Lei Orçamentária para 2014, as Emendas nºs 6 e 7 propõem novos parágrafos. Uma, visando a que o Poder Executivo elabore estimativa financeira para implantação de plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da saúde, e a outra o mesmo para servidores da educação.
Em matéria de despesa de pessoal, vieram mais a Emenda nº 8, que pleiteia um novo artigo no campo da Subseção III, da Seção II, do Capítulo IV do projeto, com disposição declaratória de que tem caráter urgente e prioritário a implementação do plano de carreira, cargos e salários dos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação; a Emenda nº 47, que incide no mesmo campo da anterior, mas com disposição autorizativa de que o Poder Executivo crie o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais de ensino da rede municipal de educação; a Emenda nº 9, tal qual a de nº 8, porém direcionada aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde; a Emenda nº 42, também com disposição autorizativa de que o Poder Executivo crie a carreira de Apoio Geral no quadro da Secretaria Municipal de Fazenda composta por cargos de provimento efetivo de Apoio Fazendário; a Emenda nº 12, que faculta ao Poder Executivo o encaminhamento de projetos de lei visando às diversas providências que enumera em incisos, todas relacionadas à gestão de pessoal; e a Emenda nº 32, que modifica a redação do art. 25 para incluir os inativos no quadro de quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, a ser encaminhado com a proposta orçamentária.
Fundadas em outra lógica, mas ainda com sensibilidade para a questão da despesa de pessoal, nos vieram a Emenda nº 62, que pleiteia o acréscimo de novo artigo na Subseção I, da Seção II, do Capítulo IV, para que o Projeto e a Lei Orçamentária de 2014 discriminem, em categoria de programação específica, a dotação destinada ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreira e de aprovação de planos de cargos, carreira e remuneração; e as Emenda nº 63 e nº 64, tal qual a de nº 62, entretanto direcionadas especialmente aos servidores da área de saúde e de educação, respectivamente.
Com vistas a alterações diversas da Seção III, do Capítulo IV, que trata de vedações, recebemos as Emenda nº 10, que pretende modificar o §1º do art. 31, pela inserção ao final de sua redação original da declaração de que nenhum membro de instituição que habilitar-se ao recebimento de subvenção social tenha vínculos com membros dos Poderes Executivo e Legislativo, omitindo a definição do tipo de vínculo e a que poderes executivo e legislativo se refere, que presumimos sejam vínculo de parentesco e poderes deste Município do Rio de Janeiro, e não de outro, de Estado ou da União; Emenda nº 11, que quer modificar a redação original do §5º do art. 31 pela inserção do mesmo impedimento de vínculo previsto na Emenda nº 10; Emenda nº 13, gêmea da Emenda nº 94, que propõe novo artigo para que as despesas a serem custeadas com recursos da contribuição previdenciária suplementar não sejam consideradas para fins de aplicação mínima constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino; Emenda nº 22, novo parágrafo ao art.31 para que o requisito de funcionamento regular nos últimos cinco anos, estabelecido no §1º, seja reduzido para dois anos, nos casos de convênios destinados a apoiar creches; e Emenda nº 31, duplicada na Emenda nº 93, novo artigo para que as despesas custeadas com recursos do FUNDEB, em montante superior à contribuição do Município para a sua formação, conhecido como ganho líquido do FUNDEB, não sejam consideradas para fins de aplicação mínima constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino.
A Emenda nº 14, tal como sua idêntica Emenda nº 78, busca alterar a redação do parágrafo único do art. 8º, que estabelece a revisão das metas e prioridades para 2014, em hipóteses de adequação da despesa à receita, pela inserção na redação original de comando complementar no sentido de dar publicidade às metas e prioridades revisadas.
A Emenda nº 21, congênere da Emenda nº 92, propõe suprimir da redação original do art. 19 a locução “independentemente de quaisquer limites”, que acompanha o dever de reempenhar despesas obrigatórias de caráter continuado e outras que se quer evitar sofram descontinuidade na virada de exercício financeiro.
A Emenda nº 23, com erro material de digitação, e sua duplicada, Emenda nº 96, esta sem erro material, querem adicionar inciso ao art. 41 para que também o quadro de detalhamento da despesa mencionado no art. 21 torne-se disponível na internet, para acesso de toda a sociedade.
Foram recebidas várias proposições, algumas já relatadas, que usam da mesma técnica de adicionar dispositivo com comando para que o projeto e a lei orçamentária discriminem, em categoria de programação específica, dotações destinadas a determinados fins ou despesas. Assim, a Emenda nº 24, para projetos cujo custo total seja superior a dez milhões de reais; Emenda nº 56, similar à Emenda nº 90, para despesas com contribuição previdenciária suplementar; Emenda nº 57, para despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar ou escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte; Emenda nº 58, para despesas destinadas ao desenvolvimento das atividades de coleta seletiva de resíduos sólidos; Emenda nº 59, para despesas destinadas ao desenvolvimento das atividades de reciclagem de resíduos sólidos; Emenda nº 60, para a constituição de reservas patrimoniais do FUNPREVI; Emenda nº 61, para a capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; Emenda nº 65, para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente degradadas; Emenda nº 66, para a implantação e gestão de Unidades de Conservação da Natureza; Emenda nº 67, para implantação, conservação e melhoria de Parques Urbanos, Praças e áreas ajardinadas; Emenda nº 68, para urbanização e implantação de infraestrutura em Áreas de Especial Interesse Social; Emenda nº 69, para reassentamento de populações de baixa renda oriundas de áreas de risco; Emenda nº 70, para regularização urbanística e fundiária; Emenda nº 71, para a produção de habitação de interesse social; Emenda nº 72, para implantação de quadras esportivas cobertas nas unidades escolares; e Emenda nº 88, para a realização de campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito.
À mesma Subseção que trata da organização, estrutura e elaboração do Orçamento, onde incidem as propostas de emendas relatadas no parágrafo anterior, também incidem as Emendas nºs 75 e 76. A primeira, por acréscimo de artigo, pretende que os programa e ações estruturantes da política de meio ambiente estabelecidos no art. 165 do Plano Diretor sejam contemplados no projeto e na lei orçamentária para 2014, conforme dispuser a lei que instituir o Plano Plurianual para o período 2014-2017. A segunda, também por acréscimo de artigo, busca que as atividades e projetos relativos à educação de jovens e adultos contem com categorias de programação próprias estruturadas em programa, consoante dispuser a lei que instituir o Plano Plurianual para o período 2014-2017.
A Emenda nº 25, idêntica à Emenda nº 97, por via de adicionar parágrafo ao art. 43, intenta estender às metas e prioridade da Administração os atos de ajustes na despesa, necessários em virtude de eventual não aprovação de alterações na legislação tributária em processamento legislativo.
A Emenda nº 26 altera o art. 46, que trata da hipótese de execução orçamentária provisória em 2014 em virtude de a proposta orçamentária não ser sancionada até 31 de dezembro de 2013, por via de supressão de seus parágrafos e de modificação da redação de seu caput, trocando o vocábulo “sancionada” por “aprovada”. Também buscando alterações nas disposições finais do projeto, a Emenda nº 44 pleiteia um novo artigo no Capítulo VII para tratar da divulgação e convocação pública para discussão e participação popular na elaboração do projeto de lei orçamentária, isto é, no período anterior ao seu encaminhamento a esta Casa Legislativa. A Emenda nº 98 também pleiteia um novo artigo tratando do mesmo assunto.
As Emendas nºs 27 e 74 pretendem modificar a redação do art. 23, que trata da Reserva de Contingência. A primeira determina para ela, na lei orçamentária, um piso de 0,2% e um teto de 3,0% da receita corrente líquida, contra a redação original, que estabelece somente o piso de 0,2%. A segunda propõe pisos diferenciados para o projeto de lei orçamentária e para a lei orçamentária, de 0,5% e 0,2%, respectivamente, da receita corrente líquida, com o intuito óbvio de criar fonte para emendas parlamentares. Sobre emendas ao projeto de lei orçamentária, a Emenda nº 39 indica um novo parágrafo ao art. 32, comandando que o projeto de lei orçamentária contenha discrimine valor global destinado às emendas dos vereadores, o qual deverá ser subdividido em partes iguais para posterior detalhamento por cada vereador.
A Emenda nº 45 pretende modificação do §3º do art. 2º, que trata de adequação das metas e prioridades durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014, para que esta seja feita mediante envio de Mensagem.
As Emendas nºs 48 e 49 buscam alteração do art. 3º, que trata de metas fiscais. A primeira, por modificação do parágrafo único, quer que as eventuais divergências de resultados realizados em relação à meta fixada sejam claramente expostas e justificadas em prestação de contas anual. A segunda, por via de acréscimo de novo parágrafo, pleiteia que a gestão fiscal atue de forma a não aumentar a relação da dívida pública consolidada com a receita corrente líquida, devendo tal relação ser demonstrada, em comparação com os três anos anteriores, tanto na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2014, quanto na prestação de contas de sua execução.
A Emenda nº 77, por via de inclusão de parágrafo no art. 16, demanda que as despesas da empresa municipal CDURP sejam apresentadas e detalhadas em ações, ainda que não integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista Municipais.
As Emendas nºs 84 e 85 propõem ambas o acréscimo de parágrafo ao art. 9º. A primeira comandando que a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, e seus anexos, seja disponibilizada a esta Casa em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito. A segunda, que a mesma Mensagem seja disponibilizada pelo Poder Executivo na internet.
A Emenda nº 91 intenta a supressão do parágrafo único do art.15, por duplicidade desnecessária com o disposto no art. 14, que trata de abrangência do conteúdo do Orçamento da Seguridade Social.
Por fim, a Emenda nº 95, pela supressão de referência limitadora ao art. 259 da Lei Orgânica, constante da redação original, pretende modificar o disposto no art.35, que trata do atendimento de solicitações desta Comissão pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Tendo como norte a medida do possível, passo ao voto das proposições.
À Emenda nº 1, voto CONTRÁRIO, a uma, porque sua redação obscura torna-a inaplicável, e a duas, porque seu tratamento é inoportuno e ineficaz, posto ser a lei orçamentária seu espaço privilegiado e em vista do princípio geral de que a lei posterior revoga a anterior.
Emenda nº 2: é inaceitável que o demonstrativo demandado seja parte integrante da lei orçamentária, entretanto sendo cabível, em tese, na Mensagem ou talvez mesmo em quadro de consolidação de informações orçamentárias. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 3: pretende-se transformar a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária para 2014 na tábua de salvação de requerimentos de informações pendentes de resposta ou ainda nem requeridas. Há aqui uma confusão entre dois instrumentos que viabilizam prerrogativas parlamentares: propor emendas e requer informações. O que esta Emenda nº 3 busca deve ser alcançado por outra vias, seja por requerimento, seja por busca direta em sistemas de acesso franqueado mantidos pela Prefeitura. O mesmo digo das Emendas nºs 15, 16, 17, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 41, 43, 46, 80, 81, 82 e 83. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 4: aqui se confunde uma diretriz que é própria de um Plano Municipal de Saúde com diretriz para elaboração de lei orçamentária. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 5: fazer orientações aos usuários dos serviços públicos de saúde é ação material que não cabe em artigo meramente formal. A atribuição de dever e obrigação a órgão ou serviço público melhor se coaduna com lei específica. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 6 e 7: a gestão de pessoal é atribuição do gestor, parece óbvio. A elaboração de estimativas de impacto financeiro prévias à implementação de reestruturações de carreiras, criação de cargos ou concessões de vantagens ou aumento de remuneração é obrigação derivada da prudência e da necessidade de observar os limites de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, ineficazes as propostas que ordenam o que já é obrigação do gestor. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 8 e 9: Milita contra o valor social da lei, seja de diretrizes orçamentárias, seja qualquer outra, a disposição de norma ineficaz e sem efeito, como é o caso da cláusula declaratória de urgência proposta, que ainda mais excluiu os inativos. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 10 e 11: Carece de definição da natureza do vínculo, do que seja membro do poder executivo e a que poderes executivo e legislativo se refere. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 12: Impróprio para uma lei de diretrizes orçamentárias e ineficaz no geral conceder faculdade ao Poder Executivo para realizar aquilo que já se encontra em sua esfera de competência privativa. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 13 e 94: A contribuição previdenciária suplementar tem a finalidade de capitalizar o fundo previdenciário, com vistas a sanear déficits futuros e tem natureza inegável de encargo social. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 14 e 78: O princípio da publicidade aqui se aplica com justeza. Voto FAVORÁVEL.
Emendas nºs 18, 79 e 86: A obrigação de que os projetos sejam desdobrados em subtítulos é arbitrária, pois existirão projetos, entendidos como instrumento de programação, cuja realização é de natureza tal que não admite especificações da localização física da ação. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 19: Trata de ação em parágrafo que trata de subtítulo, além de deixar em aberto qual nível de generalidade se pretende vedar. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 20: As categorias de programação são identificadas, dentre outros elementos, por programa. Elas, no projeto e na lei orçamentária de 2014, deverão ater-se a programas estabelecidos no Plano Plurianual para o período 2014-2017, que está em elaboração para futura aprovação até o final da corrente sessão legislativa. Reconhecendo seu inegável mérito quanto ao aspecto de direcionar a elaboração orçamentária para valores de clareza, transparência, utilidade e relevância social, tenho-a por inoportuna, em virtude de ainda não termos, nesta sessão legislativa e neste primeiro ano de gestão do mandatário da Prefeitura, um Plano Plurianual que alcance a lei orçamentária de 2014. O mesmo digo das Emendas nºs 24, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 87, 88, 89 e 90. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 21: A divergência entre o que quer e o que diz a inviabiliza. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 22: A implantação de Espaços de Desenvolvimento Infantil nos últimos anos torna desnecessária a redução do tempo de funcionamento das entidades privadas mantenedoras de creches. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 23 e 96: O detalhamento da despesa é um instrumento administrativo da execução orçamentária. Estando o Orçamento disponível na internet para acesso de todos os interessados, reputo irrelevante que também o desdobramento das despesas esteja, mais ainda por ser esta consultável por outras vias de acesso franqueado a qualquer um. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 25 e 97: Mais uma vez o princípio da publicidade se aplica com justeza. Voto FAVORÁVEL.
Emenda nº 26: A execução provisória da proposta orçamentária se caracteriza pela abertura do exercício financeiro sem lei orçamentária vigente. E lei orçamentária vigente significa lei sancionada. Portanto, descabida a alteração. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 27: É ineficaz e sem sentido a fixação de teto máximo para dotação de reserva de contingência em Lei Orçamentária. A natureza da coisa é de garantia para o atendimento de situações imprevistas, riscos fiscais e passivos contingentes, o que se dá pela fixação de piso mínimo, e não de teto máximo. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 31 e 93: A discussão conceitual em torno do tema ainda não está pacificada. As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino vêm sendo progressivamente ampliadas e não devem ser vistas isoladamente, mas em conjunto com outras políticas que atendem outras diversas demandas da Cidade. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 32: Já faz tempo que os servidores inativos não se encontram mais vinculados a órgão da administração. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 36, 37, 38 e 40: Falam impropriamente de “previsão de orçamento” para referir-se à programação da despesa. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 39: As normas gerais que regem os orçamentos públicos só admitem uma dotação com valor global, que é a reserva de contingência. Todas as demais devem constar de categorias de programação que indiquem órgão responsável pela execução, função, subfunção, programa, instrumento de programação (projeto, atividade ou operações especiais) e natureza da despesa. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 42 e 47: A gestão de pessoal está na esfera de iniciativa privativa do Administrador, e a prática de determinados atos que exigem autorização legal deve partir dele. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 44 e 98: O incentivo à participação popular no processo de elaboração da proposta orçamentária é diretriz legal dirigida ao Administrador, a quem cabe definir meios e procedimentos mais convenientes a atender o interesse popular na matéria. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 45: A correção proposta é bem vinda. Voto FAVORÁVEL.
Emendas nºs 48 e 49: A gestão fiscal tem sido capaz de manter, com folga, a dívida municipal dentro do limite estabelecido pelo Senado Federal, que é de 120% da receita corrente líquida. Impor uma estabilização dessa relação significa colocar um garrote na capacidade de atender as urgentes necessidades de investimento em infraestrutura e ampliação de serviços. Divergências entre metas fiscais previstas e realizadas são justificadas pelo dinamismo da gestão. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 50, 51 e 52: Subtítulos inseridos nas próprias categorias de programação da lei orçamentária, a cada ação um produto com unidade de medida, e metas físicas indicadas no subtítulo em função do custo da unidade de medida e do montante de recursos da dotação, apontam para um ideal, que no entanto esbarra em óbices na realidade concreta da administração municipal. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 53: Utilidade obscura ou mesmo inútil. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 54: As informações atualizadas relativas aos subtítulos implementados pela Administração são acessíveis por via do sistema FINCON. Relatório nesse sentido a ser encaminhado a esta Comissão para conhecimento formal e avaliação me parecem desnecessário. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 74: A diferenciação do piso mínimo do valor global da dotação da reserva de contingência no projeto e na lei orçamentária parece apontar para uma solução perspicaz para a questão das fontes de compensação para as emendas parlamentares à despesa programada na proposta orçamentária. Entretanto, constitui um montante, que é a diferença entre os dois pisos, que não foi negociado previamente. Voto CONTRÁRIO.
Emenda nº 77: As despesas da Companhia municipal de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto - CDURP são custeadas pelos recursos advindos da alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC emitidos pela Prefeitura e não passam pelo Orçamento Público. Isso são favas contadas. Portanto, para acessar informações relativas a essas despesas busquem-se outras vias que não o orçamento municipal. Voto CONTRÁRIO.
Emendas nºs 84 e 85: Que a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária para 2014 venha também em meio eletrônico e seja disponibilizada na internet pelo Poder Executivo me parecem boas medidas. Voto FAVORÁVEL.
Por fim, Emendas nºs 91, 92 e 95: As correções propostas são bem vindas. Voto FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 10 de junho de 2014
Vereador Prof. Uóston
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 10 de junho de 2013, acolheu o voto do Relator Vereador Prof. Uoston, FAVORÁVEL às emendas 14, 25, 45, 78, 84, 85, 91, 92, 95 E 97 e, CONTRÁRIO às emendas 6 A 9, 11, 12, 19, 21, 26, 27, 32, 39; e, por maioria CONTRÁRIO às emendas de n° 1 A 5, 10, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 22 A 24, 28 A 31, 33 A 38, 40 A 44, 46 A 77, 79, 80 A 83, 86 A 90, 93, 94, 96 E 98; com Voto em Separado, Vencido, do Vereador Jefferson Moura FAVORÁVEL às emendas 3, 4, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 79, 80, 81, 82, 83, 86, 87, 88, 89, 90, 93, 94, 96 E 98 e FAVORÁVEL COM SUBEMENDA às emendas 1, 2, 5, 10, 36, 37, 38 E 40.
Sala da Comissão, 10 de junho de 2014.
Vereador Prof. Uóston
Presidente-Relator
Vereador Átila A. Nunes
Vice-Presidente
Vereador Jefferson Moura
Vogal
VOTO EM SEPARADO DO VEREADOR JEFFERSON MOURA
Manifesto através deste, minha divergência de entendimento com relação às proposições recebidas por esta Comissão, em segunda discussão do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2014. São elas:
Apresentadas pelo Vereador Paulo Pinheiro, em coautoria com os Vereadores Eliomar Coelho e Renato Cinco:
Emenda nº 1: Nada impede que se apresente proposta sobre a disciplina de créditos adicionais suplementares em lei de diretrizes orçamentárias, em que pese venha a ser tratada novamente na lei orçamentária e o princípio de que a lei posterior revoga a lei anterior. Serve ao menos como uma sinalização de desconforto com a farra de abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto executivo, mediante cancelamento total ou parcial de dotações aprovadas por esta Casa, o que desvirtua completamente o sentido da aprovação legislativa e o princípio da legalidade orçamentária. E se for necessário adequar a redação da proposta, que se faça a correção por meio de subemenda desta Comissão. Voto FAVORÁVEL COM SUBEMENDA.
Emenda nº 2: O teor informativo que se busca é relevante para quem quer estar preparado para cumprir seu dever de apreciar, votar e aprovar a futura proposta de lei orçamentária. Quanto a equívocos de redação ou de colocação tópica no corpo do texto do projeto, que se faça a correção por meio de subemenda desta Comissão. Voto FAVORÁVEL COM SUBEMENDA.
Emenda nº 3: Discordo do entendimento do Relator de identificar o conteúdo da proposta com o conteúdo próprio de requerimento de informações. Se há um carregamento excessivo de demandas por demonstrativos para a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2014, isto significa que o instrumento de atuação parlamentar representado pelo requerimento de informações não tem funcionado, em afronta à prerrogativa-dever do parlamentar, constitucionalmente garantida, de fiscalizar a Administração. A proposta é legítima e busca esclarecimento relevante como requisito para apreciar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária para 2014. Se requerimentos de informação não são atendidos, que a Administração pague o preço de informar na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária. Voto FAVORÁVEL.
Emenda nº 4: A diretriz para que os serviços públicos de saúde sejam prioritariamente voltados para a atenção básica está bem colocada, de modo a modular a elaboração da proposta orçamentária e os montantes relativos das dotações das diversas categorias de programação do setor saúde. Voto FAVORÁVEL.
Emenda nº 5: A proposta é boa e se refere a dotação para categoria de programação específica destinada à divulgação e orientação dos usuários dos serviços públicos de saúde. Merece ter corrigida sua redação e aproveitada. Voto FAVORÁVEL COM SUBEMENDA.
Emenda nº 10: De caráter moralizador, para prevenir o uso político clientelístico de dinheiro público por entidades privadas sem fins lucrativos. As omissões de redação podem ser corrigidas por subemenda desta Comissão. Voto FAVORÁVEL COM SUBEMENDA.
Apresentadas pelo Vereador Paulo Pinheiro, em coautoria com os Vereadores Eliomar Coelho e Renato Cinco, e também pela Vereadora Teresa Bergher:
Emendas nºs 13 e 94: Concordaria com o Relator se o nome correspondesse à coisa, isto é, se a contribuição previdenciária suplementar de fato estivesse sendo destinada à capitalização do fundo previdenciário, configurando assim um encargo social. Mas não é dessa forma que a realidade tem se apresentado. O fundo previdenciário não vem sendo capitalizado e os recursos advindos da contribuição vem sendo aplicados na cobertura de déficit financeiro com o pagamento de aposentadorias de inativos. Na verdade, contribuição previdenciária suplementar é só um nome artificial dado ao repasse do Tesouro para cobertura de déficit financeiro da obrigação do fundo previdenciário com pagamento de inativos. Voto FAVORÁVEL.
Emendas nºs 15 e 80: Discordo do entendimento do Relator de identificar o conteúdo da proposta com o conteúdo próprio de requerimento de informações. Se há um carregamento excessivo de demandas por demonstrativos para a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2014, isto significa que o instrumento de atuação parlamentar representado pelo requerimento de informações não tem funcionado, em afronta à prerrogativa-dever do parlamentar, constitucionalmente garantida, de fiscalizar a Administração. E o parlamentar que quer cumprir o seu dever tem o direito de alcançar outros meios. A proposta é legítima e busca esclarecimento relevante como requisito para apreciar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária para 2014. Se requerimentos de informação não são atendidos, que a Administração informe na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária. Voto FAVORÁVEL.
Emendas nºs 16 e 81: Discordo do entendimento do Relator de identificar o conteúdo da proposta com o conteúdo próprio de requerimento de informações. Se há um carregamento excessivo de demandas por demonstrativos para a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2014, isto significa que o instrumento de atuação parlamentar representado pelo requerimento de informações não tem funcionado, em afronta à prerrogativa-dever do parlamentar, constitucionalmente garantida, de fiscalizar a Administração. E o parlamentar que quer cumprir o seu dever tem o direito de alcançar outros meios. A proposta é legítima e busca esclarecimento relevante como requisito para apreciar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária para 2014. Se requerimentos de informação não são atendidos, que a Administração informe na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária. Voto FAVORÁVEL.
Emendas nºs 17 e 83: Discordo do entendimento do Relator de identificar o conteúdo da proposta com o conteúdo próprio de requerimento de informações. Se há um carregamento excessivo de demandas por demonstrativos para a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2014, isto significa que o instrumento de atuação parlamentar representado pelo requerimento de informações não tem funcionado, em afronta à prerrogativa-dever do parlamentar, constitucionalmente garantida, de fiscalizar a Administração. E o parlamentar que quer cumprir o seu dever tem o direito de alcançar outros meios. A proposta é legítima e busca esclarecimento relevante como requisito para apreciar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária para 2014. Se requerimentos de informação não são atendidos, que a Administração informe na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária. Voto FAVORÁVEL.
Emendas nºs 18 e 86: O desdobramento dos projetos em subtítulos é sempre possível, contribui para a clareza e transparência na apresentação das ações, e é tida no rol das melhores práticas de gestão. A indisponibilidade e falta de vontade da Administração em fazê-lo não deve impedir que se busque o melhor. Voto FAVORÁVEL.
Emendas nºs 20 e 87: Categoria de programação específica para dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios é perfeitamente factível e absolutamente não é requisito necessário a vigência de Plano Plurianual para 2014-2017. Voto FAVORÁVEL.
Emenda nº 22: A recente expansão da rede de Espaços de Desenvolvimento Infantil ainda é tímida em relação às necessidades totais de vagas em creche, de modo a não mais se excepcionalizar, para as entidades privadas sem fins lucrativos mantenedoras de creche, o requisito de funcionamento regular nos últimos cinco anos, com vistas ao recebimento de apoio da Prefeitura, na forma de subvenção social. Voto FAVORÁVEL.
Emenda nº 23 e 96. A colocação do Quadro de Detalhamento da Despesa na internet é medida salutar de transparência. Voto FAVORÁVEL.
Emenda nº 24: Categoria de programação específica para dotações destinadas a projetos com custo superior a dez milhões de reais é perfeitamente factível, milita a favor da clareza das ações e independe da vigência de Plano Plurianual para o período 2014-2017. Voto FAVORÁVEL.
Apresentadas pelo Vereador Renato Cinco, em coautoria com os Vereadores Eliomar Coelho e Paulo Pinheiro:
Emendas nºs 29, 30, 33, 34 e 35: Discordo do entendimento do Relator de identificar o conteúdo da proposta com o conteúdo próprio de requerimento de informações. Se há um carregamento excessivo de demandas por demonstrativos para a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2014, isto significa que o instrumento de atuação parlamentar representado pelo requerimento de informações não tem funcionado, em afronta à prerrogativa-dever do parlamentar, constitucionalmente garantida, de fiscalizar a Administração. E o parlamentar que quer cumprir o seu dever tem o direito de alcançar outros meios. A proposta é legítima e busca esclarecimento relevante como requisito para apreciar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária para 2014. Se requerimentos de informação não são atendidos, que a Administração informe na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária. Voto FAVORÁVEL.
Apresentadas pelo Vereador Renato Cinco, em coautoria com os Vereadores Eliomar Coelho e Paulo Pinheiro, e também pela Vereadora Teresa Bergher:
Emenda nº 28 e 82: Discordo do entendimento do Relator de identificar o conteúdo da proposta com o conteúdo próprio de requerimento de informações. Se há um carregamento excessivo de demandas por demonstrativos para a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2014, isto significa que o instrumento de atuação parlamentar representado pelo requerimento de informações não tem funcionado, em afronta à prerrogativa-dever do parlamentar, constitucionalmente garantida, de fiscalizar a Administração. E o parlamentar que quer cumprir o seu dever tem o direito de alcançar outros meios. A proposta é legítima e busca esclarecimento relevante como requisito para apreciar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária para 2014. Se requerimentos de informação não são atendidos, que a Administração informe na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária. Voto FAVORÁVEL.
Emenda nº 31 e 93: A distribuição dos recursos do FUNDEB no âmbito do Estado do Rio de Janeiro é um jogo de soma zero. Se uns recebem mais do que contribuem, em função das matrículas mantidas na educação básica, outros recebem menos que contribuem. A Cidade do Rio de Janeiro está entre os que recebem mais do que contribuem, e isso é o chamado ganho líquido do FUNDEB. A contribuição do Estado e dos Municípios do Rio de Janeiro para o FUNDEB é corretamente considerada como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino. E esta é a razão para que o chamado ganho líquido não o seja, pois ele advém, nada mais nada menos, da contribuição de terceiros, que na origem já é considerada como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso é entendimento pacificado e disciplinado por Portarias do MEC e do Tesouro Nacional. Voto FAVORÁVEL.
Apresentadas pelo Vereador César Maia:
Emendas nºs 36, 37, 38 e 40: Tratam de categorias de programação específicas com dotações destinadas à antecipação, em forma de pecúnia, da licença-prêmio dos servidores municipais em situações prioritárias; à distribuição e entrega em domicílio de medicamentos para diabéticos, hipertensos e afligidos por bronquite asmática crônica; ao transporte escolar; e à limpeza pública de comunidades carentes realizada por moradores das próprias áreas. Se as propostas apresentam redação imprópria e colocação tópica no corpo do texto do projeto imprecisa, corrige-se com subemenda desta Comissão. Voto FAVORÁVEL COM SUBEMENDA.
Apresentadas pelo Vereador Reimont:
Emendas nºs 41 e 46: Discordo do entendimento do Relator de identificar o conteúdo da proposta com o conteúdo próprio de requerimento de informações. Se há um carregamento excessivo de demandas por demonstrativos para a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2014, isto significa que o instrumento de atuação parlamentar representado pelo requerimento de informações não tem funcionado, em afronta à prerrogativa-dever do parlamentar, constitucionalmente garantida, de fiscalizar a Administração. E o parlamentar que quer cumprir o seu dever tem o direito de alcançar outros meios. A proposta é legítima e busca esclarecimento relevante como requisito para apreciar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária para 2014. Se requerimentos de informação não são atendidos, que a Administração informe na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária. Voto FAVORÁVEL.
Emenda nº 42: A Constituição Federal exige autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a reestruturação de carreiras. A proposta é perfeita. Voto FAVORÁVEL.
Apresentada pelo Vereador Eliomar Coelho, em coautoria com os Vereadores Paulo Pinheiro e Renato Cinco:
Emenda nº 43: Discordo do entendimento do Relator de identificar o conteúdo da proposta com o conteúdo próprio de requerimento de informações. Se há um carregamento excessivo de demandas por demonstrativos para a Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária de 2014, isto significa que o instrumento de atuação parlamentar representado pelo requerimento de informações não tem funcionado, em afronta à prerrogativa-dever do parlamentar, constitucionalmente garantida, de fiscalizar a Administração. E o parlamentar que quer cumprir o seu dever tem o direito de alcançar outros meios. A proposta é legítima e busca esclarecimento relevante como requisito para apreciar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária para 2014. Se requerimentos de informação não são atendidos, que a Administração informe na Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária. Voto FAVORÁVEL.
Apresentadas pelo Vereador Eliomar Coelho, em coautoria com os Vereadores Paulo Pinheiro e Renato Cinco, e também pela Vereadora Teresa Bergher:
Emenda nº 44 e 98: A participação popular no processo de elaboração da proposta orçamentária tem que ser atendida por obrigação legal. A lei de diretrizes orçamentárias pode e deve estabelecer regras mínimas visando à transparência e divulgação do processo. Voto FAVORÁVEL.
Apresentada pelo Vereador Leonel Brizola Neto:
Emenda nº 47: A Constituição Federal exige autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a reestruturação de carreiras. A proposta é perfeita. Voto FAVORÁVEL.
Apresentadas pela Vereadora Teresa Bergher:
Emenda nº 79: O desdobramento dos projetos em subtítulos é sempre possível, contribui para a clareza e transparência na apresentação das ações, e é tida no rol das melhores práticas de gestão. A indisponibilidade da Administração em fazê-lo não deve impedir que se busque o melhor. Voto FAVORÁVEL.
Emendas nºs 88, 89 e 90: A discriminação de categorias de programação específicas, com dotações destinadas à educação no trânsito, transporte escolar e contribuição previdenciária suplementar é perfeitamente factível e vai no sentido de dar maior clareza e transparência às ações orçamentária. Absolutamente não é requisito para tal a vigência de Plano Plurianual para o período 2014-2017. E mesmo se o fosse, isso não seria impedimento, pois tanto o PPA 2014-2017 quanto o Anexo de Metas e Prioridades e o Projeto de Lei Orçamentária para 2014 serão elaborados coordenada e concomitantemente. Voto FAVORÁVEL.
Por fim, quanto às Emendas de nºs 48 a 77, de minha autoria, evidentemente divirjo do Voto do Relator, mas dou-me por impedido de exarar voto, sem embargo do oportuno pedido de destaque para votação pelo Plenário desta Casa.
Sala da Comissão, 10 de junho de 2014.
Vereador Jefferson Moura