Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Sustentável da Gávea no terreno existente na Rua Marquês de São Vicente, entre os números 96 e 124 no bairro da Gávea, VI Região Administrativa da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente