Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 860/2014 - PL
Projeto de Lei nº 867/2014, que “Cria, no âmbito do Sistema de Ensino do Município, o ‘Programa Escola Sem Partido”.
Autoria: Vereador Carlos Bolsonaro.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.1.1 Art. 4º, quanto à grafia da ementa;
2.1.2. Art. 9º, IX (arts. 1º, V e 3º, V);
2.1.3. Art. 10, I, “c” (quanto à expressão “isto é, com a mesma profundidade e seriedade”, constante no art. 3º, IV do Projeto em exame).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 4º; 5º, caput; 8º, parágrafo único; 30, I; 320, caput; 321, III e VIII e 332 , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 30 de junho de 2014.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo