Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR90-A/2014
Estabelece novo prazo para os benefícios previstos na Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009, e dá outras providências.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, de requerimento dos benefícios da Lei Complementar n° 99, de 23 de setembro de 2009, para as obras realizadas até a data da publicação desta Lei Complementar.


Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida os templos religiosos de qualquer culto:” (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar 99, de 2009, com as seguintes redações:

“Art. 8°-A. Na Zona Especial 5 - ZE-5 fica permitida a construção de um pavimento destinado a estacionamento ou uso comum, além do número de pavimentos previsto para o local, mediante pagamento de Contrapartida ao Município, nas seguintes condições:

I – a construção do pavimento definido no caput só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco;

II - o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo ser obedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.

§ 1º Excetua-se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico, onde a projeção do pavimento definido no caput obedecerá às condições específicas da legislação em vigor para o local.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto neste artigo.

§ 3º O prazo para pagamento da Contrapartida e sua forma serão estabelecidos em regulamentação específica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25.

Art. 8°-B. Nas edificações comerciais, ficam permitidos mediante pagamento de Contrapartida ao Município, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:

I - jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentos destinados a lojas situados acima do primeiro pavimento de lojas da edificação;

II - varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Ficam revogadas a partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei Complementar e a Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.




Sala da Comissão, 29 de junho de 2015.




Vereador Jorge Braz
Presidente


Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20140200090Protocolo001065
AutorVEREADOR JOÃO CABRALRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada11/06/2014Despacho11/07/2014

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/26/2015Data de Fim de Prazo07/01/2015
Data da Reunião06/29/2015Data da Publicação06/30/2015
Pág. do DCM da Publicação5/6

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:

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