Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas dependências dos estacionamentos comerciais.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no caput considerará as características territoriais e dimensões dos estacionamentos, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º Cada estacionamento terá o número de câmeras de monitoramento necessário à cobertura de toda sua área e equipamentos adequados ao registro das atividades nele desenvolvidas, sendo de caráter permanente a guarda das informações obtidas nas suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Art. 3º Os estacionamentos comerciais terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades a serem aplicadas aos infratores, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada no caso de reincidência;
II - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em caso de terceira reincidência;
III – cassação definitiva do alvará, na quarta reincidência.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de maio de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente