Art. 1º As escolas da rede pública municipal e as privadas do ensino fundamental devem reservar dez por cento das vagas em cada escola para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas atendido pelo órgão competente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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