Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 575/CMRJ Em 4 de julho de 2016.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 74, de 15 de junho de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1752, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Material da Cidade do Rio de Janeiro o Boto Cinza”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.

A proposta legislativa visa a tombar, por interesse histórico e cultural, o Boto Cinza.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecidos no art. 2º da Carta Magna e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1752, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20160301752 Protocolo008623
AutorVEREADOR DR.CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 03/01/2016Despacho 03/01/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/05/2016 Número do Ofício575/2016
Data do Ofício07/04/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoPresidente da CMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação07/06/2016
Pág. do DCM da Publicação4/5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 5/07/2016, pág. 5

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