Ofício
Texto do Ofício
DESPACHO: Imprima-se e à Comissão de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 16.5/2014
JORGE FELIPPE - PRESIDENTE
OFÍCIO GP nº 212 /CMRJ
Em 16 de maio de 2014.
Exmo.
Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 116, de 25 de abril de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 135, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Reimont, o qual
“
Dispõe sobre o tombamento do Colégio 1º de Maio, situado no bairro do Maracanã, na Rua General Canabarro, nº 536”
,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta legislativa visa a tombar, por seu relevante valor arquitetônico, histórico e cultural, o prédio onde funciona o Colégio 1º de Maio, localizado na Rua General Canabarro, nº 536, no bairro do Maracanã, nesta Cidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 135, de 2013, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20130300135
Protocolo
002085
Autor
VEREADOR REIMONT
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/02/2013
Despacho
04/05/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/16/2014
Número do Ofício
2012
Data do Ofício
05/16/2014
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/19/2014
Pág. do DCM da Publicação
07
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
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