Art. 1º Os prédios residenciais, comerciais e condomínios residenciais multifamiliares acima de três pavimentos ficam obrigados a fixar de forma permanente uma cópia da planta baixa das áreas comuns em cada andar em local visível, com o objetivo de facilitar a ação dos órgãos competentes quando necessário.
Art. 2º As cópias terão o formato de 0,20m x 0,30m que constarão:
I - saída de emergência;
II - posição dos extintores de incêndio CO2, H2O;
III - posição do hidrante de água, especificando o tipo;
IV - destacando entrada e saída existentes na edificação;
V – localização da rede de chuveiros automáticos; e
VI – localização das caixas de incêndio.
Art. 3º Os prédios e condomínios residenciais e comerciais terão a partir da publicação desta Lei cento e vinte dias para apresentar a planta baixa de cada andar, em local visível.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput implicará multa a ser fixada e aplicada pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvindo os órgãos competentes, possibilitando sua plena aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente