OFÍCIO GP nº 311 /CMRJ Em 15 de dezembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 299, de 26 de novembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 274, de 2013, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Jefferson Moura e Edson Zanata, que “Determina o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre meta, mas não poderá ter sucesso, considerando os vícios que a maculam.
O Projeto de Lei tem como finalidade obrigar as concessionárias e lojas de venda de automóveis a plantar uma muda de árvore a cada automóvel zero quilômetro vendido nesta municipalidade.
Ocorre que a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas de direito privado atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Magna Carta, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 274, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES