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PROJETO DE LEI313/2013
PROÍBE O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, com pessoas no interior do veículo.

Art. 2º É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:

“É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEÍCULAR – GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.”

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário do estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de junho de 2014.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Informações Básicas
Código20130300313 Protocolo004044
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/13/2013 Despacho 06/14/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/04/2014 Data do Recibo06/04/2014
Prazo Final07/02/2014 Data do Retorno06/16/2014


Observações:


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