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PROJETO DE LEI
Nº
313/2013
PROÍBE O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es):
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, com pessoas no interior do veículo.
Art. 2º É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEÍCULAR – GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.”
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário do estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de junho de 2014.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20130300313
Protocolo
004044
Autor
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/13/2013
Despacho
06/14/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/04/2014
Data do Recibo
06/04/2014
Prazo Final
07/02/2014
Data do Retorno
06/16/2014
Observações:
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