OFÍCIO GP nº 435/CMRJ Em 17 de julho de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 152, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1234, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Babá, que “Obriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a realizar limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários, que desempenham atividades em condições insalubres a serviço desta Companhia”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa à proteção ao trabalhador contratado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, que desempenhe atividades em condições insalubres, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta legislativa determina que a COMLURB, pessoa jurídica da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, realize a limpeza e a esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos seus funcionários.
Ocorre que a proposta afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, eis que a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Além disso, o previsto na proposição acarretará inelutavelmente maior gasto por parte do Poder Executivo, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1234, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES