Parágrafo único. A prioridade a que se refere o caput, somente estará garantida quando houver constatação médica da existência de nódulos nas mamas.
Art. 2º Fica garantida a realização de ações de divulgação desta Norma Legal através de campanhas veiculadas nos mais diversos meios de comunicação.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias junto aos órgãos competentes para a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º A disponibilidade do serviço a que se refere esta Lei, deverá constar em programa próprio da Secretaria Municipal de Saúde, com a devida dotação orçamentária, a partir do exercício seguinte ao da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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