Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP N°112/CMRJ Em 18 de dezembro de 2013.

Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.° 187, de 28 de novembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.° 1487, de 2012, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Piuí, o qual "Considera polo gastronômico e comercial o trecho compreendido entre a Estrada da Soca, Estrada do Rio Grande, Estrada Meringuava e Rua Januário Barbosa no Bairro Taquara, Jacarepagué, e dispõe sobre sua implantação'', cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta
dúvida, é de nobre meta, mas não poderá ter sucesso, considerando o vicio que a macula.
O que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos, como a Secretaria Especial de esenvolvimento Econômico Solidário, dentre outras, conforme estabelecido no Decreto n° 31.473, de 7 de dezembro de 2009.
A criação de um Polo Gastronômico no Bairro Taquara em Jacarepaguá, como o previsto, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Com efeito, tal matéria é sujeita à reserva de administração, sendo que a atuação do Poder Legislativo viola o principio da separação de poderes, conforme art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.
Ademais, para a implantação e desenvolvimento do Polo estão determinadas ações específicas do Município, conforme determinado no art. 3º do ciado Projeto de Lei, que implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea "c", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Temos, assim, violações aos preceitos e princípios corolários da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2° da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no principio da simetria, nos arts. 7° e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Municipio do Rio de Janeiro, respectivamente.
Sou compelido, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.° 1487, de 2012, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o prejudicam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20120301487 Protocolo080666
AutorVEREADOR MARCELO PIUI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 08/23/2012Despacho 08/23/2012

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/19/2013 Número do Ofício112
Data do Ofício12/18/2013

ProcedênciaPoder Executivo DestinoPresidente da CMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação12/19/2013
Pág. do DCM da Publicação7 e 8 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


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