Parágrafo único. O perímetro citado no caput se inicia na confluência da Avenida Presidente Vargas com a Praça da República, segue pela Rua da Constituição até a Praça Tiradentes, segue pela Rua Sete de Setembro até a Rua Uruguaiana, segue pela Rua Uruguaiana até a Avenida Presidente Vargas, segue pela Avenida Presidente Vargas até o ponto inicial incluindo as transversais: Rua Thomé de Souza, Rua Regente Feijó, Rua Gonçalves Ledo, Avenida Passos, Rua da Conceição, Rua dos Andradas, e Rua Ramalho Ortigão e as paralelas Rua da Alfândega, Rua Senhor dos Passos, Rua Buenos Aires, Rua Luiz de Camões e Rua do Teatro, conforme Anexo.
Art. 2° O Poder Executivo especificará as intervenções urbanas necessárias para implementar as disposições previstas no art. 1°.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora LAURA CARNEIRO
ANEXO
mapa circuito de compras.pdf
Com efeito, a requalificação como instrumento de política urbana fomentará o próprio comércio do local na medida em que determinará obrigação ao Poder Executivo em investir na região e promover intervenções que facilitarão a vida cotidiana da população que Ia frequenta, como por exemplo, instituir local próprio para estacionamento de ônibus, interligação da região com outras áreas mediantes concessão de linhas de ônibus especiais, instalações sanitárias.
E mais, com a aprovação da presente iniciativa o Poder Executivo poderá realizar obras públicas de infraestrutura urbana, como balcões para despacho de mercadorias, locais de descanso, orientações turísticas, centro de apoio ao turista entre outros que se fizerem necessários. Firmar convênios para a realização de restauro de prédios históricos do Circuito com vistas a perpetuação do patrimônio cultural e arquitetônico e, ainda, a prevenção de sinistros, tão frequentes na região.
No que se refere a competência legislativa, esta se verifica nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, combinado com Lei Orgânica Municipal, já que o Município tem a obrigação de executar Política Urbana no âmbito das cidades.
A Lei Complementar nº 111/2011 que estabelece a preservação da paisagem e o controle do uso e da ocupação do solo para combater irregularidades e prevenir situações de risco, também contempla Os sítios históricos do Centro da Cidade corno objeto de preservação e cuidado.
Expostas as razões de minha iniciativa, e diante da relevância da matéria e do interesse público da qual está revestida, submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores sua aprovação.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira