Texto da Redação

PROJETO DE LEI12-A/2013

EMENTA:
Garante o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários localizados em portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde e hospitais públicos, mediante a instalação de equipamentos adequados para o seu uso.

Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)
    Art. 1° Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários dos portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde e hospitais públicos situados no Município, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização, atendendo suas necessidades especiais, bem como a identificação com adesivo próprio.

    Art. 2° Torna obrigatória a adaptação dos sanitários às necessidades das pessoas ostomizadas na forma desta Lei, no licenciamento da construção de futuros shopping centers e estabelecimentos comerciais com área total superior a mil metros quadrados.

    Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas serão dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

    I – instalações sanitárias:

    a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, a cerca de 80 cm do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras de fezes e urina;
    b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
    c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
    d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
    e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
    f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário.

    II – acessórios:

    a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras;
    b) suporte para papel toalha;
    c) cabides.

    III - ajustes arquitetônicos:

    a) ventilação adequada;
    b) Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para ostomizados, conforme ilustração do símbolo no Anexo I; e
    c) estrutura básica das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos, de que trata este artigo, conforme ilustração do Anexo II.

    Art. 4° Será afixado o “Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada” na porta dos sanitários de que trata esta Lei.

    Art. 5º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá os prazos para que sejam realizadas as adaptações estabelecidas no art. 2°.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em noventa dias, contados da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de novembro de 2013.



Vereador Jorge Braz
Presidente


Vereador Jimmy Pereira Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal


ANEXO I


    ANEXO II






Informações Básicas

Código20130300012Protocolo000645
AutorVEREADORA LAURA CARNEIRORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/15/2013Despacho02/20/2013

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/14/2013Data de Fim de Prazo11/19/2013
Data de Reunião11/18/2013Data da Publ.12/02/2013
Pág. do DCM da Publicação57
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



Atalho para outros documentos


 
]