Art. 1º Todos os cenytos comerciais, shopping center, hiper e supermercados, devem destinar 10% (dez por cento) de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
§1º - Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou acima.
§2º - As mesas e cadeiras destinadas aos idosos, deficientes e gestantes deverão ser personalizadas a fim de facilitar o acesso a deficientes, idosos e gestantes.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições desta lei.
Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, deverão ser afixadas, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 4º A não observância ao disposto nesta lei sujeitará aos infratores a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em cada reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de fevereiro de 2013.
Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO